Processo 0028704-15.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028704-15.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028704-15.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237435949 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 224803457) opostos por ANA CARLA LEAL OLIVEIRA MELLO e PEDRO RIO LEAL MORAES DE MELO contra a sentença proferida neste Juízo (ID 222850739), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária revisional de contrato de plano de saúde proposta em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE, alegando a existência de omissão no julgado. Sustentam que a sentença, apesar de acolher a tese de nulidade, deixou de se manifestar expressamente sobre dois pedidos fundamentais: a imediata redução do valor da mensalidade ao patamar efetivamente devido (refletindo a exclusão dos reajustes ilegais) e a declaração de nulidade específica da cláusula que estabelece o reajuste anual de 5% para beneficiários com idade a partir de 71 anos. Argumentam que tais providências são decorrências lógicas e necessárias da declaração de abusividade, sendo essenciais para conferir liquidez e utilidade prática ao provimento jurisdicional. Instada a se manifestar sobre os embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A apresentou contrarrazões (ID 226690321). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Em juízo de prelibação, verifica-se que o recurso manejado atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, quanto à tempestividade, constata-se que a decisão proferida nestes autos (ID 222850739) foi devidamente publicada, tendo a parte embargante protocolado a insurgência dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme expressamente certificado pela Diretoria das Varas Cíveis da Capital no documento de ID 225883895. Dessa forma, observa-se o cumprimento do requisito temporal estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil. No que tange ao enquadramento legal, as razões recursais deduzidas pela parte autora fundamentam-se na alegação de omissão, vício este expressamente previsto no art. 1.022, inciso II, do Estatuto Processual Civil. Os embargantes sustentam que o julgado não teria se pronunciado sobre pontos específicos do pedido inicial, o que, em tese, autorizaria o manejo da via aclaratória para fins de integração do julgado. É cediço que os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, como regra, à reforma do mérito da decisão ou ao reexame do acervo probatório. Os presentes aclaratórios não comportam acolhimento, uma vez que a sentença de ID 222850739 apreciou de forma integral, coerente e exaustiva a controvérsia posta em juízo, inexistindo o vício de omissão alegado pela parte autora. A insurgência dos embargantes, em verdade, reflete uma interpretação equivocada do alcance do dispositivo da sentença e um manifesto intuito de obter esclarecimentos sobre pontos que já se encontram…

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