Processo 0028704-29.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0028704-29.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028704-29.2025.4.05.8000 AUTOR: EDVALDO GUEDES DE OLIVEIRA, ESTER LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: AFRANIO DE LIMA SOARES JUNIOR - AL6266 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, em rito do Juizado Especial Federal, ajuizada por Edvaldo Guedes de Oliveira, terceiro-sargento reformado do Exército Brasileiro, em face da União, pleiteando a reinclusão de sua filha Ester Lima de Oliveira como dependente beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx). Em cumprimento ao despacho de emenda, Ester Lima de Oliveira foi posteriormente incluída no polo ativo, na condição de coautora. A parte autora sustenta, em síntese, que Ester é filha do militar e há tempos figurava como sua dependente no FUSEx, do qual teria sido excluída na metade do ano de 2024 sem prévio aviso, supostamente no curso de tratamento de saúde. Afirma que a exclusão violaria o direito à saúde, a dignidade da pessoa humana e o princípio da universalidade do atendimento. Invoca a Portaria nº 653, de agosto de 2005, e o art. 196 da Constituição Federal. Requer a condenação da União a admitir Ester como dependente no FUSEx, sob pena de multa diária. Em réplica, a coautora alegou recebimento de remuneração inferior a um salário mínimo e sustentou a mitigação do requisito de renda, com paralelo extraído de precedente sobre Benefício de Prestação Continuada. A União apresentou contestação. Sustenta que o FUSEx não é plano de saúde no sentido tradicional, mas fundo de saúde da administração direta, regido pelo princípio da legalidade estrita, e que o recadastramento de filha solteira maior de 24 anos como dependente indireta tipo "C" exige comprovação efetiva de dependência econômica, nos termos do art. 6º, II, "a", das Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.742, de 18 de maio de 2022 (EB10-IG-02.032). Argumenta que, em sede de sindicância administrativa (NUP 64106.012356/2023-95), restou demonstrado, mediante Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da própria interessada, que esta auferiu remuneração formal por período ininterrupto superior a doze meses, mantendo, à época da apuração, dois vínculos empregatícios simultâneos, com rendimentos próprios incompatíveis com o estado de dependência econômica. Requer a improcedência. Vieram aos autos, dentre outros documentos relevantes, cartão antigo de beneficiária do FUSEx em nome de Ester, prescrição médica de fisioterapia datada de 10/04/2025, integralidade dos autos da sindicância administrativa (Portaria nº 178-SIP/59º BI Mtz, de 07/12/2023; termos de inquirição de sindicado e de testemunha realizados em 27/12/2023; CNIS de Ester com extrato previdenciário discriminado por competência; certidão de nascimento; Solução de Sindicância de 31/01/2024, do Comandante do 59º BI Mtz; e Ofício nº 94-SIP/Base Adm/59º BI Mtz, de 19/02/2024, notificando o militar do indeferimento), a Portaria do Comandante do Exército nº 1.742/2022 (EB10-IG-02.032), réplica autoral, despacho de emenda à inicial e respectiva manifestação da parte autora incluindo a filha no polo ativo. É o relatório. Decido. Fundamentação Da legitimidade e do objeto da demanda A questão da legitimidade ativa foi suprida no curso do processo. O despacho proferido em 28/01/2026 determinou a inclusão de Ester Lima de Oliveira no polo ativo, na qualidade de titular do interesse…

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