Processo 0028706-47.2003.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0028706-47.2003.4.03.6182 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA CAMELIO - SP191605-A APELADO: ROTOV INDUSTRIA E COM. DE EQUIPAMENTOS LTDA., JOAO BARBOSA DE LIMA NETO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a embargante afirma que o julgado incorreu em omissão e contradição. Por isso, pede que sejam sanados os problemas que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. No caso dos autos, pugna a embargante, inicialmente, pela integração do v. acórdão, para que seja afastada a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, enfatizando a possibilidade de se alegar a prescrição em qualquer grau de jurisdição, por constituir matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Nesse ponto, afirma que, em momento algum, o feito permaneceu paralisado ou arquivado por mais de 30 (trinta) anos antes de novembro de 2014, ou por 05 (cinco) anos a partir de novembro de 2014, data fixada pelo E.STF no julgamento do ARE 709.212, pelo que não restou configurada a prescrição intercorrente no caso em espécie. Aponta, ainda, omissão no julgado por negativa de vigência aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, aduzindo que a ausência de peças fundamentais no processo eletrônico inviabilizou a análise, pela Fazenda Nacional, da existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios alegados. A decisão embargada foi assim proferida: “(...) Não se vislumbra a alegada violação ao direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. De fato, apesar de a Fazenda Nacional sustentar, em suas razões de apelo, que as peças dos autos físicos inseridas no processo eletrônico são insuficientes para a análise da existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do fluxo prescricional, o compulsar dos autos digitais do presente feito executivo revela que houve a juntada integral do processo…
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