Processo 0028709-13.2020.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0028709-13.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: DANILO CAETANO DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234051327, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. DANILO CAETANO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, iniciou a fase de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação dos créditos reconhecidos no título executivo judicial transitado em julgado. Intimada para tanto, a Autarquia Previdenciária apresentou seus cálculos de liquidação, apurando o montante total devido em R$ 69.437,17, atualizado até a data da elaboração da conta. Intimada, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela autarquia quanto ao valor principal, impugnando, contudo, a ausência de apuração dos honorários sucumbenciais, requerendo sua fixação nos termos do título judicial. O Ministério Público também opinou pela homologação dos valores apresentados, ressalvando a necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A apuração do quantum debeatur, na hipótese, realiza-se mediante simples cálculo aritmético, vinculado aos comandos da decisão exequenda. Do exame dos autos, verifica-se que a conta apresentada pela autarquia executada procedeu à apuração do crédito principal, respeitando os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis, tendo a parte exequente manifestado concordância expressa quanto ao montante principal. Assim, diante da concordância quanto ao valor principal, o quantum correspondente tornou-se incontroverso, não havendo óbice à sua homologação, devendo ser fixada, nesta oportunidade, a verba honorária sucumbencial nos termos do título executivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do crédito principal apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com a concordância da parte exequente, fixando-o no valor de R$ 69.437,17 (sessenta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), atualizado até a data da elaboração da conta, devido à parte autora, Sr. DANILO CAETANO DE LIMA, com inscrição no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, em cumprimento ao título executivo e nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a data da sentença de primeiro grau (20/05/2024), conforme Súmula 111 do STJ, o que totaliza a quantia de R$ 5.976,42 (cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a serem pagos, de forma proporcional, em favor da Advogada ANA RAFAELLA DE SANTANA BARRETO, com inscrição no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX e do Advogado MARCOS ANDRE SOARES, com inscrição no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Determino, assim, a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal do autor, valor que deverá ser pago diretamente, de forma proporcional, a Advogada ANA RAFAELLA DE SANTANA BARRETO, com…
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