Processo 0028711-05.2025.8.17.2810

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0028711-05.2025.8.17.2810
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028711-05.2025.8.17.2810 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: T. S. S. D. O. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., constando na petição inicial como autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de T. S. S. D. O., objetivando a busca e apreensão liminar de veículo dado em garantia fiduciária, bem como a posterior consolidação da posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira. A parte autora alegou, em síntese, que as partes celebraram o Contrato de Financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX, em 19/09/2025, com prazo de 48 meses e parcelas mensais de R$ 866,47, tendo por objeto o veículo Bajaj/Dominar 250, ano/modelo 2025, cor preta, chassi 92TB65GX8SME04060, placa SPB8B01, dado em garantia de alienação fiduciária. Sustentou que o réu deixou de adimplir as parcelas de nº 1 a 3, vencidas entre 22/10/2025 e 22/12/2025, razão pela qual teria sido constituído em mora mediante notificação extrajudicial. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com autorização para remoção e depósito, bem como a posterior citação do réu para pagamento integral da dívida no prazo legal. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor. A petição inicial foi instruída com planilha de débito, procuração, substabelecimento, documentos societários, contrato de financiamento, notificação extrajudicial e relatório de consulta de veículo. Em despacho de ID. 229085225, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, realizar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Posteriormente, em novo despacho de ID. 233394108, reiterou-se a determinação de intimação da parte autora para recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 5 dias, novamente sob pena de extinção sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada do despacho de ID. 233394108, conforme ato de ID. 236991167. Certificou-se, no ID. 244200431, que a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Não houve citação do réu. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para promover o recolhimento das custas e despesas processuais necessárias ao regular prosseguimento do feito, permaneceu inerte. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. No caso concreto, a parte autora foi expressamente advertida de que a ausência de recolhimento importaria na extinção do feito sem resolução do mérito, não tendo, contudo, adotado qualquer providência no prazo assinalado. A ausência de recolhimento das custas iniciais impede o regular desenvolvimento da relação processual, porquanto constitui pressuposto necessário ao prosseguimento do feito. Assim, diante da inércia da parte autora, não há como se admitir o processamento da demanda, impondo-se o indeferimento da petição…

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