Processo 0028714-94.2018.8.08.0048

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0028714-94.2018.8.08.0048
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0028714-94.2018.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JHONNY RIBEIRO FERNANDES e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0028714-94.2018.8.08.0048 APELANTE: JHONNY RIBEIRO FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE. TEMA 1068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PROVA DIRETA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO VISUAL PELA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Jhonny Ribeiro Fernandes em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra/ES, que aplicou condenação pela prática do crime previsto nos incisos I e IV do § 2º do art. 121, combinados com o inciso II do art. 14, por duas vezes, na forma da segunda parte do art. 70, todos do Código Penal. O Conselho de Sentença reconheceu a autoria de disparos de arma de fogo contra vítimas em contexto de disputa entre facções criminosas, resultando na fixação da pena de 32 anos de reclusão em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea ou se encontra amparo na execução provisória da pena fixada pelo Tribunal do Júri; (ii) definir se o veredicto dos jurados apresenta-se manifestamente contrário à prova dos autos por suposta fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção do cárcere do apelante revela-se legítima, pois ancora-se na garantia da ordem pública e na necessidade de execução provisória da reprimenda, conforme a tese fixada no Tema 1068 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, dado que a pena suplanta o patamar de 15 anos. A anulação do julgamento com base na alínea d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal exige que a decisão dos jurados não encontre amparo em nenhum elemento probatório, o que não ocorre quando o Conselho de Sentença opta por uma das versões verossímeis apresentadas em plenário. A soberania dos veredictos, assegurada pela alínea c do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, impede que o Tribunal de Justiça substitua a convicção dos jurados quando esta possui lastro em prova produzida sob o crivo do contraditório. O acervo probatório contém prova direta de autoria, consubstanciada no depoimento judicial de uma das vítimas, que afirmou ter visualizado o apelante efetuando os disparos no momento da execução criminosa. Elementos materiais, como a apreensão do veículo de propriedade do réu com perfurações de arma de fogo e características idênticas às descritas por testemunhas, corroboram a dinâmica fática apresentada pela acusação. A utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial não infringe o art. 155 do Código de Processo Penal…

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