Processo 0028718-12.2018.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTINA SANTANA DUARTE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida pela lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 7416649 em 20/11/2016, referente ao medidor nº 2784307. Sustenta que tal medidor encontra-se desativado há mais de 15 anos e que a inspeção é irregular, assim como as cobranças de recuperação de consumo dela derivadas. Pugna pela anulação do TOI, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do TOI. Argumenta que a inspeção constatou desvio de energia ( gato ) e que o erro no número do medidor seria mero erro material, não afastando o benefício econômico auferido pela consumidora. Refuta o dever de indenizar e a repetição do indébito em dobro. Laudo Pericial acostado no ind 768/812, concluindo que o TOI foi aplicado em medidor desativado e desenergizado desde agosto de 2005, sem comprovação de irregularidade no medidor efetivamente ativo à época da diligência. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria de direito e de fato, com instrução probatória já exaurida. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A prévia sentença proferida foi anulada por necessidade de elaboração de prova pericial. A mesma foi realizada e juntada aos autos para nova sentença, mediante contraditório regular. A controvérsia reside na legalidade da lavratura do TOI nº 7416649 e na legitimidade da cobrança a título de recuperação de consumo. Analisando a prova técnica produzida, o Perito do Juízo foi categórico ao afirmar que o TOI foi lavrado em face do medidor nº 2784307, o qual se encontra desativado e sem carga desde 2005. Ressaltou o expert que, no momento da inspeção da Ré, o medidor em funcionamento era o de nº 9068194, e que não foram encontradas irregularidades técnicas (fuga de corrente ou desvios) na unidade no dia da perícia que pudessem validar a retroatividade da cobrança baseada naquele documento.Embora a Ré alegue erro material no preenchimento do TOI, tal argumento não prospera. O TOI é um ato administrativo unilateral que goza de presunção relativa de legitimidade, a qual foi cabalmente afastada pela perícia judicial. Lavrar um auto de infração sobre um equipamento inativo há mais de uma década retira qualquer verossimilhança da constatação de benefício econômico imediato por parte da autora sobre aquele ponto de medição específico. Portanto, a declaração de nulidade do TOI nº 7416649 e do débito dele decorrente é medida que se impõe. Quanto à repetição do indébito, os valores comprovadamente pagos pela autora a título de parcelamento TOI devem ser restituídos. No entanto, a restituição será de forma simples, uma vez que a cobrança se deu com base em regulamento setorial da ANEEL, configurando engano justificável e afastando a má-fé necessária para a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme Súmula nº 85 do TJRJ. No que tange aos danos morais, assiste razão parcial à autora. A lavratura de TOI manifestamente nulo, em medidor desativado, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando a perda do tempo útil do consumidor e violação à sua tranquilidade. Contudo, inexistindo…
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