Processo 0028718-82.2019.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0028718-82.2019.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
17/08/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (8)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 0028718-82.2019.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA, ARLINDO BRAYAN COSTA E SOUZA ALMEIDA, PAULO DE SOUZA BARROS Advogado do(a) APELANTE: HUGO BARROSO SILVA - AP3646-A APELADO: ARLINDO BRAYAN COSTA E SOUZA ALMEIDA, PAULO DE SOUZA BARROS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) APELADO: HUGO BARROSO SILVA - AP3646-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO C - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) - Tratam-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e por ARLINDO BRAYAN COSTA E SOUZA ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá. Narra a denúncia que, em 14 de fevereiro de 2019, na Rua São Paulo, bairro Pacoval, os réus, em comunhão de esforços com o adolescente Matheus Vitor Campos da Silva, efetuaram disparos de arma de fogo contra Augusto César da Silva Brito, causando-lhe a morte. Consta, ainda, que Arlindo Brayan teria atuado como mandante do delito, ao passo que Paulo de Souza Barros teria exercido a função de motorista, assegurando a fuga dos executores. O Conselho de Sentença absolveu ambos os réus dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores. Contudo, condenou o réu Arlindo Brayan pelo crime conexo de porte ilegal de arma de fogo à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto. O Ministério Público, em suas razões, pugna pela anulação do julgamento, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, ‘d’, CPP), asseverando que a prova técnica e testemunhal confirma a participação dos apelados na dinâmica delitiva. A defesa de Arlindo Brayan, por sua vez, suscita, em preliminar, a nulidade do julgamento quanto ao crime conexo, sob o argumento de incompetência do Tribunal do Júri. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas acerca da materialidade e da autoria, destacando que a arma de fogo não foi apreendida. Contrarrazões apresentadas pelas partes, cada qual defendendo a manutenção dos pontos que lhes foram favoráveis. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento do apelo ministerial e desprovimento do apelo defensivo. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (Revisor) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (Vogal) – Também conheço. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (RECURSO DEFENSIVO) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) - A defesa alega que, ante a suposta inexistência de conexão probatória, o crime de porte de arma não deveria ter sido julgado pelo Júri. Sem razão. O art. 78, I, do CPP estabelece a força atrativa do Tribunal do Júri para delitos conexos aos crimes dolosos contra a vida. Uma vez fixada essa competência na pronúncia, que transitou em julgado, o veredito sobre o crime principal (absolvição) não desloca a competência para o juiz togado quanto ao conexo. Nesse sentido (grifo nosso): “É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que compete ao Tribunal do Júri, e não ao juiz togado, decidir sobre o…

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