Processo 0028721-49.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028721-49.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028721-49.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0017604-97.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00348244 AGTE: UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LUCAS ADAMI VILELA OAB/SP-331465 AGDO: DENIZE DE CARVALHO CHAMON ADVOGADO: MÁRCIO SÖKELAND DÓRIA OAB/RJ-094647 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DECISÃO: RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS AGRAVADO: DENIZE DE CARVALHO CHAMON JUIZ DA DECISÃO: DANIEL SCHIAVONI MILLER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CESAR CURY Relator RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS AGRAVADO: DENIZE DE CARVALHO CHAMON JUIZ DA DECISÃO: DANIEL SCHIAVONI MILLER RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, ré da ação de cumprimento de sentença, contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ. Ação: de cumprimento de sentença. Decisão de primeiro grau: que determinou a inclusão da Unimed do Brasil no polo passivo, após o trânsito em julgado, e determinou o cumprimento da obrigação de pagar. (Indexador 001604) Recurso: agravo de instrumento da parte ré insurgindo contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou sua inclusão no polo passivo após o trânsito em julgado, para responder por obrigação de pagar, embora não tenha participado da fase de conhecimento. Sustenta nulidade da decisão por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra o título executivo e não pode sofrer os efeitos da coisa julgada. Alega que o art. 513, § 5º, do CPC veda o cumprimento de sentença em face de quem não participou da fase cognitiva, inexistindo solidariedade ou sucessão empresarial que justifique sua responsabilização. Defende que o acordo de compartilhamento de risco firmado no âmbito da ANS não implica transferência de obrigações pretéritas, permanecendo a responsabilidade exclusiva da operadora originária pelos débitos anteriores. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo diante do risco de constrição patrimonial indevida e o provimento do recurso para afastar sua inclusão no polo passivo e qualquer obrigação decorrente do título executivo. (Indexador 000002) Brevemente relatados, decide-se. DECISÃO Admito e conheço o agravo. Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo…

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