Processo 0028725-49.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0028725-49.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0028725-49.2024.8.17.8201 REQUERENTE: JOSE FERNANDO DOMINGUES RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por JOSÉ FERNANDO DOMINGUES RIBEIRO DA SILVA em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos salariais decorrentes de progressões funcionais e gratificações não implementadas. Em síntese, o autor alega ser Policial Militar desde 1992 e que o Estado deixou de observar critérios legais de evolução na carreira e pagamento de vantagens pecuniárias a título de licença prêmio não gozada, referente à segunda licença especial do 2° decênio, gerando um passivo retroativo que requer intervenção judicial para satisfação. O réu apresentou defesa (id. 191188404), alegando, em síntese, a necessidade de requerimento administrativo para concessão da licença especial, a ausência de direito à indenização de licença prêmio não gozada e impugnou os cálculos apresentados pela parte autora que deve se pautar pela última remuneração do servidor na ativa. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. O autor apresentou réplica (id.192857366). Argumenta que o Estado de Pernambuco forneceu documento para o Demandante (ID 176047506), onde se verifica que em 02 de Maio de 2016, foi concedido o gozo da 1ª Licença Especial referente ao primeiro decênio, não tendo relação com o segundo decênio, ao passo que impugna a petição de id.191998195 por divergência nos documentos apresentados. Manifestação do Estado de Pernambuco (id.216200952) juntando documentos comprobatórios. Manifestação da parte autora (id.217532726), reiterando o gozo da licença do primeiro decênio e ratificando sobre a licença especial do segundo decênio a inexistência de prova quanto a fruição do direito aqui pleiteado. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside na possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial (ou licença-prêmio) adquirida e não gozada por servidor público militar que passou para a inatividade, especificamente no que tange ao segundo decênio de efetivo serviço. O Estado de Pernambuco fundamenta sua recusa no art. 131, § 7º, III, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1999, que veda o pagamento de licença-prêmio não gozada. Contudo, tal norma de direito local não pode se sobrepor a princípio de envergadura constitucional que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS (Tema 334), com repercussão geral, firmou a tese de que se deve observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Nesse sentido, o tema 334 do STF: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando…

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