Processo 0028728-49.2022.5.04.0000
TRT4 • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: CAROLINA HOSTYN GRALHA Precat 0028728-49.2022.5.04.0000 REQUERENTE: PAULO ANTONIO BORDALO GNUTZMANN E OUTROS (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PELOTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0587069 proferido nos autos. Petição id. 21d6197. No ofício Precatório expedido pelo Juízo da Execução constou expressamente que o titular dos honorários requisitados é o advogado, pessoa física. A obrigatoriedade de incidência do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial é incontestável, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92. Referido dispositivo não isenta o pagamento de imposto de renda para honorários advocatícios ou periciais. Apenas estabelece que “fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente..”. Ou seja, desnecessária a soma de todos os honorários recebidos no mês para aplicação de uma alíquota maior. Destaco que as decisões exaradas na esfera jurisdicionais não afetam a atuação administrativa relacionada à gestão de precatórios, cujos procedimentos devem obediência à legislação específica e normas reguladoras expedidas pelos dos órgão competentes (CNJ e CSJT). Determina a Resolução CNJ nº 303/2019: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. A Presidência deste Tribunal, na gestão dos precatórios, deve obediência às normas aplicáveis contidas nas Resoluções do CNJ e do CSJT. Para apuração do imposto de renda devido sobre honorários contratuais ou sucumbenciais, este Juízo adota entendimento exarado na Solução de Consulta nº 4.012, expedida pela Receita Federal em 26/03/2025: CONCLUSÃO 15. Em razão da orientação vinculante firmada pelas Soluções de Consulta Cosit n° 155, de 2014, n° 175, de 2017, n° 257, de 2017, e n° 125, de 2019, força é concluir que, na espécie dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais ad exitum constituem rendimentos do trabalho não assalariado, submetem-se ao regime de caixa, ou seja, no momento em que houver sua disponibilidade econômica ou jurídica, e estão sujeitos à tributação na fonte - mediante a aplicação das alíquotas progressivas de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento - bem como na Declaração de Ajuste Anual, e não têm qualquer relação com a natureza jurídica das verbas pleiteadas judicialmente pelos constituintes, ou com o período das parcelas recebidas por estes, muito menos com o tempo de andamento dos feitos judiciais, não configurando, pois, rendimentos recebidos acumuladamente pelo causídico, visto que só se tornam devidos com a condenação do perdedor da causa, pelo que, antes da condenação, não ingressam no patrimônio do advogado, nem faz este jus a esses valores. Também, observa a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1500, de 29 de outubro de 2014: Art. 26. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho estão sujeitos ao IRRF com base nas tabelas progressivas constantes do Anexo II, observados a tabela de redução constante do Anexo X e o disposto no Capítulo VII. § 1º Cabe…
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