Processo 0028729-28.2023.8.19.0001
TJRJ • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedo ao cancelamento do ato judicial anterior a fim de que conste a sentença judicial a seguir, relacionada a este feito: . SENTENÇA Trata-se de embargos à execução que P E C TRANSPORTE EM GERAL LTDA opõe em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alegando, em síntese, que realizou a devida comunicação de cancelamento (e-mails em anexo), mesmo após por várias tentativas frustradas, mas a embargada utiliza a norma do parágrafo único da Resolução da ANS nº 195 para realizar a cobrança; que os beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial não poderão rescindir o contrato antes de completar 12 meses de fidelidade, notificar e pagar antecipadamente 2 meses de mensalidades referente ao plano contratado, medida que na avaliação do Autor desconsidera a determinação legal de reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, restringindo o direito de livre escolha do consumidor, através de cláusulas contratuais abusivas formuladas com apoio do ato administrativo editado pela ANS; que o Autor, como em outras demandas, sempre sustenta incompatibilidade do disposto no parágrafo único do Artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009, no que diz com a autorização para que os planos de saúde estabeleçam fidelidade contratual de um ano e cobrança de dois meses antecipados da mensalidade em caso de pedido de rescisão pelo cliente; que, quer se trate de plano/seguro de contratação individual ou de contratação coletiva, o usuário terá sempre em seu favor as normas de proteção do CDC, pois ambos são típicos contratos de consumo; que a norma editada pela ANS somente vai ao encontro dos interesses das empresas Operadoras de Saúde, em detrimento das garantias dos consumidores; que a imposição da manutenção do contrato por mais 60 dias após a comunicação do interesse em rescindir o vínculo é uma prática ilegal e abusiva e viola a liberdade de escolha do consumidor e que a cobrança também desrespeita a decisão tomada na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, interposta pelo PROCON/RJ contra a ANS, onde o Juízo da 18° Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença que reconheceu a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN 195. A inicial veio instruída com os documentos de id's. 15/41. Decisão de id. 50 recebeu os embargos à execução, contudo deixando de atribuir-lhes efeito suspensivo, e determinou a citação do embargado. Silente a parte embargada conforme certidão de id. 60. Despacho de id. 62 facultando a manifestação das partes em provas. Petição da embargante em id. 68 informando que não há mais provas a produzir. Petição da embargante em id. 72 pugnando pelo julgamento do mérito. Petição da embargada em id. 81 requerendo seja reconhecida a nulidade da intimação operada em nome da Dra. Pamela Regina Piton , devendo por tanto, ser autuado o processo em nome do Dr. Leonardo de Camargo Barroso, OAB/RJ 082/139, renovando o ato intimatório em nome desse, e a devolução do prazo. Despacho de id. 90 determinando a intimação do patrono dos atos processuais no período em que a parte não se encontrava representada a fim de que se utilize das vias impugnativas se assim desejar. Impugnação em id. 100 aduzindo a embargada, em síntese, que a solicitação de cancelamento mencionada pela própria embargante está datada em 09/02/2021, ou seja, após a data do vencimento das faturas/ mensalidades em aberto que…
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