Processo 0028730-26.2014.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0028730-26.2014.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0028730-26.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, JOSE FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO, GUSTAVO GONCALVES LEITAO, JOAO AUGUSTO DE MELO COSTA EMBARGADO: RAIMUNDO SOUSA DOS SANTOS, MARIA IVONETE DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: KARINA RAQUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO, FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. LEI ESTADUAL Nº 8.363/2024. REINCORPORAÇÃO DE BENS AO PATRIMÔNIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA TITULARIDADE E DAS OBRIGAÇÕES CORRELATAS. NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E REGISTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA REVERSÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente a legitimidade passiva da parte, reconhecendo a responsabilidade da EMGERPI pela regularização dominial do imóvel litigioso. A superveniência da Lei Estadual nº 8.363/2024, que prevê a reincorporação de bens imóveis ao patrimônio do Estado do Piauí, não opera, por si só, transferência automática, concreta e individualizada da titularidade dos bens, tampouco exonera automaticamente a entidade das obrigações jurídicas correlatas, por depender de implementação administrativa e regularização registral. Ausente prova de que o imóvel objeto da lide tenha sido efetivamente alcançado pelo procedimento de reversão patrimonial previsto na norma, subsiste a legitimidade passiva da embargante. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, movida por RAIMUNDO SOUSA DOS SANTOS e MARIA IVONETE DE SOUSA SANTOS. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à sua ilegitimidade passiva, fundamentando sua tese na superveniência da Lei Estadual nº 8.363/2024. Alega que, por força dos artigos 1º e 2º da referida norma, os bens imóveis de seu acervo foram reincorporados ao patrimônio do Estado do Piauí, o que retiraria sua responsabilidade processual para figurar no polo passivo da demanda. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para extinguir o feito sem resolução de mérito. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO…

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