Processo 0028735-79.2018.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0028735-79.2018.8.17.2001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: JOÃO ANTONIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID. 51535161). Em suas razões (ID 52541702), o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, asseverando que a gestão contábil e financeira do Fundo PIS/PASEP é de competência exclusiva da UNIÃO FEDERAL, por meio de seu Conselho Diretor; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, defendendo o deslocamento da competência para a Justiça Federal; e (iii) a violação aos artigos 17, 18, 487, II e 932, V, "c" do Código de Processo Civil , argumentando que o acórdão recorrido divergiu da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. Ao final, pugna pela reforma integral do julgado. Contrarrazões (ID 52581293). É o relatório. Passo a decidir. No que tange à legitimidade e ao interesse recursal, o recorrente figura como réu na lide originária e restou vencido no acórdão que anulou a sentença de improcedência, ostentando, portanto, nítido interesse em ver reformada a decisão que determinou o prosseguimento do feito. A representação processual também se encontra regular, com procuração e substabelecimento devidamente colacionados aos autos . No que concerne ao prequestionamento, requisito essencial para o conhecimento do apelo nobre, constato que as teses infraconstitucionais fundadas nos artigos 17, 18, 487, II, e 932, V, "c", do CPC foram efetivamente enfrentadas pelo Órgão Colegiado no acórdão recorrido . O Tribunal de origem debateu exaustivamente a questão da legitimidade passiva da instituição financeira e o prazo prescricional aplicável, decidindo expressamente pela aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. Portanto, a exigência de prequestionamento, consubstanciada nas Súmulas nº 282 e 356 do STF e no art. 1.025 do CPC, restou atendida, permitindo a análise do mérito recursal nesta instância. O cerne do inconformismo manifestado pelo BANCO DO BRASIL S.A. em seu recurso excepcional (ID 52541702) repousa na tese de que a lide versaria exclusivamente sobre índices de correção monetária do fundo PASEP, o que atrairia a legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e a competência da Justiça Federal . Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a causa de pedir deduzida por JOÃO ANTONIO DA SILVA fundamenta-se em supostos desfalques e saques indevidos realizados em sua conta individual, bem como na má gestão dos recursos pela instituição financeira depositária . Nesse diapasão, a matéria encontra-se sob o manto da eficácia vinculante do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o seguinte entendimento: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos…
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