Processo 0028737-03.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028737-03.2026.8.19.0000 Assunto: Autofalência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 3 VARA CIVEL Ação: 0012478-78.1997.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00348389 AGTE: CENTAURO VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA ADVOGADO: FELIPE ESTEVES WEISSMANN OAB/RJ-150252 AGDO: MASSA FALIDA DE NOVA EMPRESA DE SERVICOS LTDA ADMJUD: MAURICIO CAETANO NETTO ADVOGADO: ELIANE DURAES CAMPOS OAB/RJ-063064 ADVOGADO: JANNA VASCONCELOS PORROZZI DE ALMEIDA OAB/RJ-195789 ADVOGADO: ALTAIR VASCONCELOS PORROZZI DE ALMEIDA OAB/RJ-050914 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Funciona: Ministério Público DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GAB. DES. VITOR MARCELO RODRIGUES 02ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ...AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028737-03.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CENTAURO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA AGRAVADO: MASSA FALIDA DE NOVA EMPRESA DE SERVIÇOS LTDA RELATOR DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo (tutela recursal), interposto por CENTAURO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti (fls. 9632/9643 dos autos originários), que, nos autos da falência de NOVA EMPRESA DE SERVIÇOS LTDA., reconheceu a natureza extraconcursal do crédito da agravante, mas indeferiu o pedido de pagamento imediato, fundamentando-se na ausência de indispensabilidade da despesa para a administração atual da falência, nos termos do art. 150 da Lei nº 11.101/2005. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a natureza extraconcursal do crédito é matéria incontroversa, reconhecida pelo Síndico, pelo Ministério Público e pelo próprio Juízo a quo; que houve erro de premissa fática na decisão agravada ao afirmar que a despesa "remonta a 1996", quando, em verdade, os serviços de vigilância foram prestados entre 2001 e 2002, portanto, após a decretação da quebra (09/02/1998). Aduz que o art. 150 da Lei nº 11.101/2005 é inaplicável ao caso, pois rege o pagamento antecipado de despesas correntes e indispensáveis à manutenção da administração, não servindo de óbice ao pagamento de créditos extraconcursais já vencidos e consolidados há mais de duas décadas; Assevera a existência de numerário em conta e de bens imóveis arrecadados aptos à alienação garante o lastro para o pagamento e que a demora excessiva do processo, que tramita há quase 29 anos, viola o princípio constitucional da razoável duração do processo. Requer a concessão de efeito ativo para determinar o pagamento imediato do valor incontroverso. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido de efeito ativo. O recurso é tempestivo, o preparo foi recolhido e a decisão agravada é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). A concessão de tutela recursal (efeito ativo), nos moldes do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a…
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