Processo 0028740-31.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028740-31.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA em que figura como autor BANCO BRADESCO S/A e réu WALTIER DIOGO SIMAO, ambos devidamente qualificados nos autos. I – RELATÓRIO O autor ajuizou a presente demanda, sustentando, em suma e através de competente procurador, que: - é credor do montante de R$ 45.868,23 (quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), decorrente da contratação, utilização e não pagamento das faturas de Cartão de Crédito Visa Infinite Prime n. 04066699943711681; - diante da inadimplência, ocorreu o vencimento antecipado do contrato e a imediata constituição em mora do réu, devendo este responder também pelos juros e correção monetária que incidem sobre a avença; Após as alegações jurídicas, requereu a condenação do réu ao pagamento da mencionada quantia. Deu valor à causa, protestou por dilação probatória e juntou documentos (mov. 1.2/1.11). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 62.1), ressalvando, que: - preliminarmente, inepta a petição inicial; - no mérito, incide sobre a demanda a lei consumerista, impondo-se a inversão do ônus probatório; - inexiste prova idônea da contratação do cartão de crédito que deu origem ao débito; - o demonstrativo do débito carreado junto à exordial é insuficiente; - os encargos exigidos são desproporcionais, além de excessivamente onerosos; - verifica-se a cobrança indevida de juros sobre juros (anatocismo); - é abusiva a cumulação da multa com juros de mora. Finalizou buscando a concessão da gratuidade judicial e a improcedência da pretensão inaugural, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Réplica no mov. 66.1, reiterando o escopo inaugural. Intimadas as partes a especificarem as provas que intentassem produzir (mov. 69.1), apenas o demandante se manifestou (mov. 71.1). Então, anunciado o julgamento antecipado do feito em mov. 76.1, mesma ocasião em que indeferida a benesse de gratuidade de justiça rogada pelo réu. Por fim, vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial em decorrência de alegações genéricas e ausência de documentos capazes de fundamentar a pretensão autoral não procede, vez que possível extrair a causa de pedir e o pedido, possibilitando pleno exercício da defesa. Ademais, os documentos trazidos nos mov. 1.4/1.6 são capazes de embasar os requerimentos autorais. Ainda, aclaro que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora. Também, a partir da análise da causa de pedir e dos pedidos, verifica-se que a parte autora individualizou a origem e o valor ora cobrado, sendo que todos o requerimento está em consonância com os fatos narrados. Ou seja, as conclusões do promovente decorrem dos fatos expostos na peça inaugural. Desta forma, afasto a preliminar de mérito arguida pelo réu. MÉRITO APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível…

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