Processo 0028744-68.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0028744-68.2025.8.16.0014 Processo: 0028744-68.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.726,73 Autor(s): ENACH RODRIGUES DA SILVA Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ENACH RODRIGUES DA SILVA em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A e UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Narra o autor que foi surpreendido com descontos em débito automático em sua conta corrente junto ao SICOOB (ag. 4355-9, cc. 104.434-6), no período de maio de 2023 a julho de 2024, referentes a prêmio de seguro residencial contratado em seu nome pela corré Unicoob, sem que jamais tivesse assinado qualquer proposta, consentido ou sequer tido ciência da contratação. Acrescenta que, ao tomar conhecimento do débito em julho de 2024, solicitou o cancelamento imediatamente, obtendo confirmação da rescisão pela Sancor Seguros em 31 de julho de 2024. Aduz, ainda, que a beneficiária indicada nas apólices é pessoa por ele totalmente desconhecida (Maria Aparecida Cossiolo), o que reforça a fraude perpetrada. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores debitados (R$ 735,72, conforme planilha atualizada) e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À inicial foram juntadas as apólices nºs 1001401278617 (vigência 05/05/2023 a 05/05/2024) e 1001401322015 (vigência 05/05/2024 a 05/05/2025), os extratos bancários demonstrando os débitos e estornos parciais, a correspondência de pedido de cancelamento subscrita pelo autor em 26/07/2024, e a carta de cancelamento expedida pela Sancor em 31/07/2024. A ré Unicoob Corretora de Seguros Ltda. foi devidamente citada (mov. 24) e não apresentou contestação, tornando-se formalmente revel. A ré Sancor Seguros do Brasil S/A apresentou contestação (mov. 30.1), arguindo, em sede preliminar: (a) falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo formal de devolução dos valores; (b) prescrição anual da pretensão de restituição de prêmios anteriores a 29/04/2024, com fundamento no art. 206, § 1º, II, do Código Civil; e (c) incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a plena validade do contrato, a exclusividade de responsabilidade da corretora Unicoob pelo envio de dados indevidos, a ausência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de restituição em dobro por configurar hipótese de engano justificável. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 37.1), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Em seguida, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do feito (movs. 37.2, 41.1 e 42.1). A decisão de mov. 44.1 (27/11/2025) indeferiu o pedido de reconhecimento da revelia em relação a todos os réus, ante a pluralidade de litisconsortes e a apresentação de defesa por um deles (art. 345, I, do CPC), determinando o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).…
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