Processo 0028746-77.2009.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0028746-77.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) DAKAR AUTOMOVEIS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458888609) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028746-77.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028746-77.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CIVEL Nº 0028746-77.2009.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE : BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA E OUTRO (A) ADV. : Nélson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/DF nº 128.341) e outros(as) APDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Bali Brasília Automóveis Ltda e outro manifestam recurso de apelação em face da r. sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação de segurança impetrada em face do Senhor Delegado da Receita Federal em Brasília/DF, objetivando a escrituração dos créditos vincendos de PIS/COFINS, decorrentes das aquisições para revenda, diretamente da fabricante, de caminhões e ônibus novos, bem como de autopeças e acessórios, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, denegou a segurança, no ID 77895558 pág. 74. Sustentam que a Lei nº 10.865/04 permitiu o creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo sobre bens de incidência monofásica adquiridos para revenda. Argumentam que o direito ao crédito (alíquotas de 1,65% e 7,6%) incide sobre o valor de aquisição, independentemente da tributação na etapa anterior, funcionando como ajuste da base de cálculo. Com base nas Leis nº 11.033/04 e nº 11.116/05, defendem a manutenção desses créditos mesmo quando a operação de saída ocorre com alíquota zero. Por fim, alegam que impedir esse aproveitamento violaria o princípio constitucional da não cumulatividade, resultando em "efeito cascata" e ferindo a neutralidade fiscal necessária na comercialização de veículos e autopeças, no ID 77895558 pág. 87/103 Com resposta no ID 77895558 pág. 109/128, vieram os autos a esta Corte onde receberam parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção do parquet. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028746-77.2009.4.01.3400 VOTO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A…
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