Processo 0028752-69.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028752-69.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028752-69.2026.8.19.0000 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0036165-54.2015.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00348514 AGTE: MARCOS LUIZ GONÇALVES NANHAY ADVOGADO: MARCOS LUIZ GONCALVES NANHAY OAB/RJ-106854 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDICAL E OFFICE CENTER ADVOGADO: FRIEDA MELEK GALL OAB/RJ-150776 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028752-69.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MARCOS LUIZ GONÇALVES NANHAY AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDICAL E OFFICE CENTER RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (indexador 256 do feito matriz): "Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Marcos Luiz Gonçalves Nanhay, por meio da qual suscita a prescrição quinquenal das cotas condominiais objeto da presente execução, sob o argumento de que não houve citação válida, imputando ao exequente a responsabilidade pela demora. O exequente apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, que sempre promoveu diligências para a localização do executado, e que a ausência de citação válida decorreu de ocultação deliberada do devedor, o que afasta qualquer inércia ou culpa do condomínio. A exceção de pré-executividade tem sido admitida pela Jurisprudência em casos extremos quando há vício flagrante no título ou que o torne nulo ou, ainda, que o torne imprestável como título. No caso, o executado alega prescrição quinquenal. Todavia, não assiste razão ao excipiente. Inicialmente, verifica-se que a execução foi ajuizada em 11/11/2015, dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ao contrário do alegado pelo executado, os autos demonstram que o exequente adotou diversas providências com vistas à localização e à citação do devedor, inclusive mediante requerimento de penhora dos direitos possessórios e citação por edital, diante das tentativas frustradas de localização pessoal. Assim, ausente prova inequívoca da prescrição e não demonstrada qualquer omissão imputável ao exequente, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se." Insurge-se o executado afirmando que "Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 11 de novembro de 2015 pelo condomínio agravado, com o objetivo de cobrar cotas condominiais supostamente inadimplidas desde o ano de 2011. Ocorre que, não obstante o decurso de aproximadamente uma década desde o ajuizamento, não houve a efetivação de citação válida do executado. A relação processual somente veio a se aperfeiçoar em setembro de 2025, quando o agravante, por iniciativa própria, compareceu espontaneamente aos autos para exercer seu direito de defesa. Durante todo o período anterior, o processo permaneceu em estado de inércia, sem que o exequente adotasse medidas eficazes para viabilizar a citação, permitindo, ao mesmo tempo, o acúmulo de encargos sobre parcelas cuja exigibilidade já se encontrava comprometida pelo decurso do…

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