Processo 0028757-77.2023.8.16.0001
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0028757-77.2023.8.16.0001 Processo: 0028757-77.2023.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.690,37 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): MARIO FRAUZINO COUTO Sequencial 24042 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela peticionante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (mov. 152.1) em face da decisão interlocutória de mov. 151.1, que indeferiu o pedido de prosseguimento, determinou o descadastramento da cessionária e intimou a parte autora originária para impulsionar o feito. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Alega que a decisão embargada não apreciou a petição de mov. 140.1, na qual foram prestados os devidos esclarecimentos acerca da divergência entre o número de operação e o número do contrato objeto da cessão de crédito, conforme determinado no despacho de mov. 139.1. Reitera que o número 243622915 corresponde a uma numeração interna de operação, enquanto o número 12271000130257 é o número definitivo do contrato, sendo ambos referentes à mesma relação jurídica. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a decisão combatida e deferir o pedido de sucessão processual. Decide-se. 2. Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo analisar os vícios apontados. Com razão o embargante. A decisão de mov. 139.1 determinou a intimação da parte autora e da peticionante para que esclarecessem a divergência entre o número do contrato cedido (12271000130257) e o número do contrato que instruiu a inicial (243622915), sob pena de indeferimento da substituição processual. Em resposta, a cessionária protocolou a petição de mov. 140.1, na qual apresentou a justificativa para a duplicidade de numerações. Contudo, a decisão embargada (mov. 151.1), ao analisar o pleito subsequente, consignou que a determinação anterior não havia sido cumprida e, por conseguinte, indeferiu o pedido e determinou o descadastramento da cessionária. Verifica-se, portanto, que o juízo efetivamente deixou de analisar a manifestação e os esclarecimentos prestados no mov. 140.1, configurando a omissão apontada. Dessa forma, passo, pois, a reanalisar o pedido de sucessão processual à luz dos esclarecimentos prestados. A peticionária informa que o número 243622915 se refere à "operação interna", enquanto o número 12271000130257 corresponde ao "número principal" do contrato, sendo ambos vinculados à mesma transação. Tal justificativa se mostra plausível, tratando-se de prática comum em instituições financeiras a utilização de diferentes códigos para controle interno e para a formalização definitiva do instrumento contratual. Ademais, a identidade entre as partes, o objeto do contrato e os valores envolvidos, conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial e o termo de cessão, corrobora a alegação de que se trata do mesmo crédito. 3. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no mov. 152.1, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de…
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