Processo 0028757-84.2003.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028757-84.2003.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028757-84.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):  APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):       DESPACHO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID's 6175961 e 6175965) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor do Acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso apelativo manejado pelo Recorrente, preservando integralmente a sentença vergastada.   O Acórdão encontra-se assim ementado (ID 6086212):   EMENTA: DIREITO SOCIAL - ACESSO À SAÚDE - NEGATIVA DO ESTADO DA BAHIA EM FORNECER MEDICAMENTO AOS PORTADORES DO VÍRUS DA HEPATITE C - PRELIMINARES REJEITADAS - O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes. Tratase, mais, de preservar a integridade física e moral do cidadão, 'a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo Ordenamento Jurídico Pátrio, qual seja, a vida. Percebe-se, pois, que o direito à saúde engloba toda uma trama de direitos fundamentais cuja proteção é priorizada pela Carta Magna de 1988, não sendo razoável preterir o administrado de seu pleno gozo - sob) qualquer argumento - O fornecimento do medicamento Interferon, na forma Peguilada, em favor por portadores do vírus da Hepatite C, é medida de extrema justiça, senão por força constitucional - RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL NEGA PROVIMENTO.   Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente não foram acolhidos, conforme ementa a seguir (ID 6086226):   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EVIDENCIADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535, DO C.P.C. I- A lei processual preceitua que os embargos de declaração são cabíveis para denunciar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no provimento jurisdicional, vícios que não se encontram presentes no acórdão vergastado. II. Não há imposição legal no sentido de que sejam analisadas todas as alegações das partes, sendo suficiente o exame da questão posta, o que ocorreu no acórdão embargado, que, ressalte-se, bem julgou a matéria. III. De acordo com entendimento pacificado no STJ, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). IV - Os pontos supostamente omissos na decisão hostilizada foram devidamente abordados na decisão colegiada, já que nela se reconheceu que direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes. Trata-se, mais, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo Ordenamento Jurídico Pátrio, qual seja, a vida. Assim é que o fornecimento do medicamento Interferon, na forma Peguilada, em favor por portadores do vírus da Hepatite C, é medida de extrema justiça, senão por força constitucional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.   Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o Recorrente, em síntese, que o…

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