Processo 0028758-49.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0028758-49.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028758-49.2026.4.05.8100 AUTOR: LUZIANA DOS SANTOS SAMICO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIANA DOS SANTOS SAMICO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON IZAIAS DE JESUS - CE13544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado ao caso por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que, por meio da petição de Id. 168179370, a parte autora postulou a desistência da presente demanda. A desistência da ação é uma faculdade do autor, que poderá exercê-la livremente até o oferecimento da contestação. Após este ato processual, o demandante não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC (Lei n.º 13.105/2015). Todavia, a jurisprudência vem sufragando o entendimento de que, na ausência de fundadas razões da parte adversa no sentido do não acolhimento do pedido de desistência, este deve ser deferido pelo juízo. Assim, impõe-se a extinção do processo sem apreciação do mérito. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC (Lei n.º 13.105/2015) c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem custas. Sem honorários. P. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei n.º 10.259/2001). Fortaleza/CE, data supra. FABRÍCIO PONTE DE ARAÚJO Juiz Federal Substituto da 28ª Vara/CE, respondendo pela 26.ª Vara/CE (Ato nº 390/2026 - CR-TRF 5ª Região) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida neste processo transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do art. 5º da Lei n.º 10.259/2001. Fortaleza/CE, data supra. Servidor - 26.ª Vara/CE

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