Processo 0028758-76.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0028758-76.2026.8.19.0000 Assunto: Latrocínio / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Ação: 0131934-05.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00348557 IMPTE: RAFAEL NOVAES PRADO OAB/SP-408410 PACIENTE: MARIA APARECIDA DIAS DE SOUZA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 36ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS PROCESSO N° 0028758-76.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: ADV. RAFAEL NOVAES PRADO PACIENTE: MARIA APARECIDA DIAS DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 36ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA APARECIDA DIAS DE SOUZA apontando como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 36ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. Afirma o impetrante que: "a) A Paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de latrocínio. Contudo, a denúncia se sustenta exclusivamente no depoimento da corré Cláudia Mayara. Conforme arguido pela Defesa desde a Resposta à Acusação, trata-se de testemunho maculado pela inimizade notória entre as partes, possuindo a delatora interesse direto em transferir a responsabilidade criminal para obter benefícios; b) A fragilidade da acusação é tamanha que, no processo principal, o corréu ALEXANDRE DA SILVA SOLIVA o Ministério Público requereu a absolvição, reconhecendo a total ausência de provas. A manutenção da ação penal contra a Paciente, nas mesmas condições fáticas, viola a isonomia e a lógica; c) Na data de hoje, 28/04/2026, o Ministério Público atravessou manifestação (id. 8d58e004...) opondo-se ao trancamento da ação penal. Contudo, o Parquet incorre em grave equívoco - ou nítida tentativa de induzir este Egrégio Tribunal a erro - ao afirmar que as teses da Defesa 'já foram devidamente analisadas por ocasião da resposta à acusação'. Tal afirmação é desprovida de qualquer lastro na realidade dos autos; d) Não houve, até o presente momento, qualquer decisão que enfrentasse: 1. A nulidade absoluta por falta de citação; 2. A inépcia da denúncia por ausência de justa causa (diante da absolvição do corréu); 3. A necessidade de laudo pericial complementar para aferir a causa da morte (quesitos omitidos); e) A determinação para que a Defesa se manifeste antes da Acusação é um erro crasso que gera nulidade absoluta. A fase de alegações finais é a última oportunidade de o réu se contrapor aos argumentos do acusador. Inverter essa ordem é suprimir o contraditório e a ampla defesa em seu momento mais crucial; f) A denúncia oferecida contra a Paciente padece de um vício intransponível: a total ausência de lastro probatório mínimo que a vincule à empreitada criminosa. A análise detida da instrução processual revela que a inclusão de Maria Aparecida no polo passivo da demanda foi fruto de uma "delação" informal e viciada, desprovida de qualquer elemento de corroboração externa; g) A principal testemunha ocular dos fatos, o motorista de aplicativo Alexandre Pontes, que transportou a vítima e as supostas autoras até a unidade de saúde, foi categórico em sua oitiva judicial. Apesar de ter tido contato direto com as pessoas que socorreram a vítima, Alexandre afirmou não se…
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