Processo 0028758-92.2015.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028758-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICAS EXECUTADO: SM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS, também qualificada nos autos como HORUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em desfavor de SM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA - ME. No id. 267015796, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, indicando débito atualizado no valor de R$ 327.084,48. Posteriormente, diante do histórico processual, as partes foram intimadas, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, para se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição da pretensão executiva. A parte exequente apresentou manifestação, sustentando, em síntese, que não permaneceu inerte e que teria impulsionado o feito em diversas oportunidades, razão pela qual requereu o afastamento da prescrição e o exame do pedido formulado no id. 267015796. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se ainda é juridicamente possível o prosseguimento da execução, nos termos requeridos pela parte exequente, ou se está configurada a prescrição intercorrente. O art. 921 do CPC disciplina a suspensão da execução quando não encontrados bens penhoráveis e estabelece que, decorrido o prazo de suspensão, tem início o curso da prescrição intercorrente. O art. 924, V, do CPC, por sua vez, prevê a extinção da execução quando reconhecida a prescrição intercorrente. No caso concreto, consta dos autos certidão de id. 52883896 informando que transcorreu o prazo de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sem manifestação da parte exequente, razão pela qual os autos foram encaminhados ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente. Além disso, há certidão de id. 70524350 registrando expressamente que o prazo de suspensão transcorreu em 14/08/2019, sem manifestação da parte exequente e sem indicação de bens à penhora, com encaminhamento dos autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente. Assim, ainda que se adote o marco mais favorável à parte exequente, isto é, a certidão de id. 52883896, verifica-se que transcorreu prazo superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em duplicata, que é de três anos. Com efeito, entre o encaminhamento do feito ao arquivo intermediário e o pedido efetivo de retomada da marcha executiva, formulado apenas em 27/02/2026, decorreu lapso temporal amplamente superior ao prazo prescricional trienal. A parte exequente sustenta que não permaneceu inerte. Contudo, as movimentações verificadas no período não possuem aptidão para afastar a prescrição intercorrente. A petição de id. 134548007 teve por objeto a juntada de substabelecimento e a alteração da representação processual. O substabelecimento de id. 232137575, do mesmo modo, limitou-se à regularização ou alteração de poderes outorgados a advogado. Tais atos são formais e não representam impulso executivo útil, pois não indicam bens, não requerem constrição patrimonial, não renovam diligência efetiva nem promovem…
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