Processo 0028759-77.2014.8.11.0041
TJMT • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (PJE 03) PROCESSO Nº 0028759-77.2014.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Liquidação de Sentença apresentada por DIEGO VIANA DE ANDRADE, apresentada com o intuito de apurar os valores referentes à incorporação aos vencimentos/proventos da parcela equivalente ao percentual resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, além dos respectivos valores atrasados. Designado o perito técnico para apuração dos valores, foi apresentado o laudo pericial ao ID nº 222403038. Devidamente intimadas ambas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, o Estado de Mato Grosso deixou de se manifestar, enquanto a parte autora trouxe aos autos parecer técnico de contador privado ao ID: 222403038. Os autos me vieram conclusos. É o necessário relato. Fundamento e Decido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral), estabeleceu que o direito ao percentual de 11,98%, ou àquele apurado em liquidação, decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas sim um reconhecimento de indevido decréscimo ocorrido no momento da conversão da moeda. Contudo, o STF também fixou entendimento no sentido de que “(...) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (...)”. No caso vertente, foi determinada a realização da perícia técnica com a finalidade de verificar se houve a reestruturação da carreira da parte Autora, bem como se houve o suprimento por completo de eventual defasagem remuneratória. A questão central cinge-se à apuração de eventual defasagem na remuneração do servidor, aplicando-se, para tanto, o critério disposto no art. 22 da Lei 8.880/94, in verbis: “Art. 22 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.”. Como exposto na legislação, a fórmula de cálculo prevista na legislação consiste na divisão do valor nominal do vencimento dos meses de novembro de 1993, dezembro de 1993, janeiro de 1994 e fevereiro de 1994 pelo montante em cruzeiros ceais do equivalente em URV do último dia de cada um desses…
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