Processo 0028779-41.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0028779-41.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028779-41.2025.4.05.8300 RECORRENTE: FLAVIO SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - PE21290-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0028779-41.2025.4.05.8300 EMENTA: 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PARTE. 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefícios por incapacidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. a) a possibilidade de conhecimento do recurso, quanto a pedido não formulado pelo autor na petição inicial; b) incapacidade para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. O recurso inominado requereu, em caráter subsidiário, a concessão do benefício de auxílio-acidente. Nada obstante, nota-se que os pedidos formulados pelo demandante na petição inicial correspondem somente aos benefícios por incapacidade (Temporária e permanente) (Id. 22352706). A petição inicial e a contestação demarcam a extensão do que deverá ser conhecido e provido, pelo órgão jurisdicional, sobre o mérito da causa (arts. 141 e 492 do CPC). Infere-se, portanto, que o benefício de auxílio-acidente não constituiu o objeto desta demanda, de maneira que não se mostra possível a inovação do pedido mediante recurso. Visto que o ordenamento positivo brasileiro adotou o princípio da eventualidade (arts. 329, 336 e 342 do CPC), todos os argumentos e fatos jurídicos (constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos) nos quais as partes pretendem fundamentar as suas pretensões de tutela (ação e defesa) devem estar expressos naquelas peças, porque, a partir desses mesmos fatos, o órgão jurisdicional orientará a produção das provas (art. 357, inc. II, do CPC) e emitirá o julgamento de mérito (arts.141 e 492 do CPC). Assim, ausente o pedido na petição inicial, opera-se a preclusão (art.223 do CPC), sendo vedado à parte formulá-lo depois da fase postulatória, em virtude do princípio da estabilidade da demanda (arts. 2º, 141, 319, incs. III e IV, e 492, do CPC, combinados). Por extensão dessas premissas, é vedado à parte, somente por ocasião do recurso, notadamente o inominado, apresentar pedido de benefício diverso daqueles formulados perante o juiz singular durante a fase postulatória. Neste exato sentido há precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça: 4ª Turma, AgRg no AREsp 0002410-61.2008.8.16.0056 PR 2014/0175945-2, Rel. Marco Buzzi, DJe 20/02/2020; 2ª Turma, EDcl no REsp 1891064 MG 2020/0213639-5, Rel. Herman Benjamin, DJe 18/12/2020. Logo, por haver preclusão quanto ao pedido subsidiário formulado pelo recorrente (Auxílio-acidente), o recurso não deve ser conhecido, quanto a este ponto. De qualquer sorte, mostra-se relevante salientar que o "contribuinte individual" não se encontra no rol de segurados que podem beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme previsão do art. 18, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a seguinte tese: "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal."…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados