Processo 0028781-60.2008.8.14.0301
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0028781-60.2008.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: MARIO DA COSTA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. 1. Trata-se de demanda de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado do Pará, cujo crédito sub judice encontra -se consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (CDA). Os valores executados foram objeto de atualização monetária e incidência de juros de mora com base em coeficientes estipulados pela legislação fazendária estadual. 2.Em cognição sumária dos autos, e sopesando a natureza peculiar do procedimento executivo fiscal, o qual exige a certeza e a liquidez do título que o instrumentaliza, torna-se imprescindível a averiguação da aderência aos parâmetros de correção monetária e juros moratórios adotados pelo Ente Exequente. Tal análise deve considerar, sobretudo, os recentes comandos jurisprudenciais e normativos exarados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral. 3.A validade da Execução Fiscal pressupõe a regularidade formal do título. Nesse diapasão, o artigo 202, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) determina a inclusão obrigatória no Termo de Inscrição da quantia principal do débito e do modus operandi para o cálculo dos acréscimos moratórios, bem como a origem e o substrato legal do crédito. 4..O entendimento consolidado nos tribunais superiores estabelece que os índices de atualização estaduais não podem transpor o patamar máximo fixado pela União, historicamente representado pela Taxa SELIC. 5.Posteriormente e com eficácia superveniente, a Emenda Constitucional nº 113, de 2021, introduziu uma diretriz normativa vinculante sobre a atualização de débitos da Fazenda Pública. Essa disciplina constitucional foi ratificada no julgamento do Tema 1.419 da Repercussão Geral (ARE 1.557.312), onde o Pretório Excelso firmou a tese de que a Taxa SELIC (prevista no art. 3º da EC 113/2021) é o índice aplicável para a atualização pecuniária em qualquer controvérsia ou condenação que envolva o Tesouro Público, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. 6.Consoante o ditame do art. 3º da EC 113/2021, em litígios e sentenças que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, em caráter unificado e exclusivo, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, até a efetiva quitação do valor. 7.Ademais, no contexto das recentes modificações constitucionais, a Emenda Constitucional nº 136, de 2025, reitera o regime de responsabilidade fiscal e probidade administrativa que recai sobre o Chefe do Poder Executivo em situações de inadimplência, enfatizando a necessidade de estrita aderência às normas financeiras e tributárias. 8.Neste caso específico, o Estado do Pará utiliza sua legislação peculiar (Lei Estadual n. 6340/2000), que instituiu a Unidade Padrão – Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), atualizada anualmente por meio de Portaria (exemplo: Portaria n.708/2024, que definiu o valor em R$4,8013 a partir de 1º de janeiro de 2025). 9.Desta forma, e em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da eficiência (CF/88, art. 37) e da segurança jurídica, como também com base no art. 376 do Código de Processo Civil (CPC), que faculta ao juiz exigir a comprovação do teor e da vigência da legislação estadual, torna-se mister que o Exequente apresente o embasamento normativo de sua cobrança e demonstre…
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