Processo 0028782-75.2016.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028782-75.2016.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0028782-75.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMAR FRANCISCO DE ARAUJO, AABA EXTINTORES LTDA - EPP REU: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALDEMAR FRANCISCO DE ARAUJO, AABA EXTINTORES LTDA - EPP em face do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, objetivando: “(...) d) in limine, seja apreciado o pedido de efeito suspensivo dos atos administrativos, referente ao processo administrativo nº: 08012.001794/2004-33, que tramita na instituição CADE, devendo ainda ser encaminhado o devido ofício com a determinação desse M.M juízo, para que não inscreva na dívida ativa os requerentes e se já tiver realizado que retire imediatamente, ante os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora; e) preliminarmente seja acolhido o presente pedido da prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo ficou paralisado por mais de 03 anos, pendente de julgamento ou despacho, é imperioso ser observado o disposto da Lei 12.529/2001, art. 46,83, e segundo o parecer do Ministério Público do DF; f) caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, preliminarmente que haja o entendimento pela prescrição no que tange a perda do objeto, onde prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, Lei 12.529/2001, art. 46, perdendo a ação administrativa e o seu objeto; g) seja no mérito confirmado a presente liminar que apreciou o pedido de efeito suspensivo dos atos administrativos, referente ao processo administrativo nº: 08012.001794/2004-33, que tramita na instituição CADE, devendo ainda ser encaminhado o devido ofício com a determinação desse M.M juízo, para que não inscreva na dívida ativa os requerentes e se já tiver realizado que retire imediatamente, ante os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora; h) a improcedência do procedimento administrativo que tramite sobre o nº: 08012.001794/2004-33, com o consequente arquivamento e extinção do pleito, conforme a lei processual civil, excluindo os autores do rol de devedores, impedindo o requerido de executar os demandantes, em razão de que não houve cartelização no mercado”. A parte autora alega, em síntese, que visa anular acórdão administrativo condenatório, oriundo do Processo Administrativo nº 08012.001794/2004-33, que iniciou na data de 10 de março de 2004 e lhe aplicou sanções por suposta conduta anticompetitiva por formação de cartel. Sustenta que a decisão do CADE é nula por ausência de provas e diante da ocorrência da prescrição administrativa, pois houve paralisação superior a 3 anos (2007–2010) sem movimentação relevante. Com a inicial vieram os documentos. Custas recolhidas O CADE apresentou manifestação prévia (VOL 6.2, id192338379 - Pág. 102/105). Determinada a emenda à petição inicial (VOL 6.2, id192338379 - Pág. 107). Emenda apresentada (VOL 6.2, id192338379 - Pág. 109 a VOL 7.1, id192338381 - Pág. 39). Decisão posterga a análise da pretensão liminar para após o prazo da defesa (VOL 7.1, id192338381 - Pág. 40). Citado, o CADE apresentou contestação (VOL 7.1, id192338381 - Pág. 45/77), requerendo a improcedência do pedido autoral. Em atenção a Decisão (VOL 10.2, id 192338392 - Pág. 19), O Ministério Público informou que emitirá…

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