Processo 0028784-29.2026.4.05.8300
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028784-29.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DESPACHO Vistos etc.. 1. Defiro o processamento da petição inicial, nos termos do art. 7° da Lei n° 6.830/1980 (LEF). 2. Cite-se o(a) executado(a), por carta, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, conforme disposições do art. 8ª da Lei n° 6.830/1980, ou parcelar a dívida, caso tenha interesse. A citação deverá ser realizada por mandado nos casos em que o endereço do executado se encontrar fora da área de abrangência dos CORREIOS. 2.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da execução, na forma do art. 827 do CPC/2015, ficando estes reduzidos à 5% (cinco por cento) no caso de pagamento imediato (art. 827, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 8º da LEF), ressalvados os casos fixados por lei (1. Fazenda Nacional, autarquias e fundações públicas federais: 20% (vinte por cento) - Decreto-Lei n° 1.025/1969 e Lei n° 10.522/2002 -; 2. Comissão de Valores Mobiliários: 20% (vinte por cento) - Lei n° 7.940/1989; 3. Contribuições para o FGTS: 10% (dez por cento) - Lei n° 8.844/1994). 3. Se a diligência inicial de citação restar inexitosa, em virtude de mudança de endereço sem comunicação ou não localização do executado (retorno do AR com os avisos "mudou-se", "recusado" ou "desconhecido"), determino a intimação do exequente para indicar o endereço atualizado do executado, bem como para requerer o prosseguimento do feito, trazendo aos autos contrato social e sua última alteração, extrato de modificações cadastrais da JUCEPE, extrato de declarações de imposto de renda, extrato do sistema SINTEGRA, endereço atualizado do corresponsável e eventuais outros documentos que indiquem se o executado ainda está em atividade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/1980. 3.1. Se o exequente indicar endereço atualizado diverso, expeça-se nova carta de citação para esse endereço. 3.2. Caso comprovado pelo exequente que não houve mudança de endereço do executado, mediante a apresentação dos documentos mencionados acima, determino seja realizado o arresto online de valores e veículos do executado, pelos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, na forma do art. 7°, III, da Lei n° 6.830/1980 c/c o art. 830 do CPC (Lei n° 13.105/2015). 3.3. Realizada a constrição cautelar de bens, desde que os valores não sejam inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), em uma ou mais contas (pois valores muito baixos não apresentam utilidade para a execução), expeça-se mandado de Citação, Penhora, Intimação, Avaliação, Depósito, Registro e Constatação, para citação do devedor e intimação do arresto, será automaticamente convertido em penhora (art. 830,§3°, CPC) e, após o prazo para manifestação acerca do bloqueio (art. 854, §5°, do CPC), transfiram-se os valores, através do sistema SISBAJUD, para conta bancária a ser aberta à disposição deste Juízo Federal junto à CAIXA. Reputo, nesse caso, o detalhamento de ordem judicial como Termo de Penhora. 3.4. Se a diligência mediante o sistema SISBAJUD resultar negativa ou insuficiente para garantir a execução, efetue-se a restrição e indisponibilidade por intermédio do sistema RENAJUD, na forma do art. 185-A do CTN. Caso seja(m) encontrado(s) automóvel(is), consulte-se o ofício do exequente, depositado…
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