Processo 0028786-25.2015.8.18.0140
TJPI • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028786-25.2015.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: JACILUCIO ARAUJO SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (sucessora por alteração societária da Companhia Energética do Piauí – CEPISA) em face de JACILÚCIO ARAÚJO SILVA, visando ao recebimento da importância de R$ 5.199,18 (cinco mil, cento e noventa e nove reais e dezoito centavos), decorrente do inadimplemento de faturas mensais de prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0598274-0 (ID 8117120 - Pág. 1 e ID 8117401 - Pág. 1). A inicial foi instruída com faturas mensais de energia emitidas em desfavor da parte ré, discriminando o consumo, encargos moratórios e contribuição de iluminação pública, requerendo a expedição do competente mandado de pagamento (ID 8117401 - Pág. 1/92). Determinada a expedição do mandado monitório, a parte ré foi regularmente citada e, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou tempestivos Embargos Monitórios. Em sua peça de defesa, o embargante suscitou: a) concessão da gratuidade judiciária; b) preliminar de defeito de representação e ilegitimidade ativa ad causam; c) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que desocupou o imóvel em 2011 e que a energia foi usufruída por terceira locatária (Sra. Maria Elizângela da Rocha); d) inépcia da petição inicial por ausência de documento hábil e falta de adequada memória de cálculo; e) incompetência do juízo e ilegitimidade ativa para cobrança da COSIP. Prejudicialmente, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos valores cobrados, a vedação à capitalização de juros, a ilegalidade dos encargos moratórios, pleiteou a repetição em dobro do indébito e a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas (ID 8117411 - Pág. 78/98). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios , defendendo a idoneidade das faturas, a legitimidade da cobrança da tarifa e da COSIP, a aplicação do prazo prescricional decenal e a higidez dos encargos legais. O feito foi saneado e organizado por decisão interlocutória, oportunidade na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária ao réu, reconhecida a incidência do CDC, rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa quanto à COSIP, afastada a prejudicial de prescrição pela incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e fixados os pontos controvertidos com a designação inicial de prova pericial. Incidentalmente, a parte ré requereu tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia, a qual restou deferida para impedir o corte fundado em débito pretérito , tendo a concessionária comprovado o cumprimento da ordem judicial. Após sucessivas deliberações sobre o custeio dos honorários periciais, este juízo proferiu decisão indeferindo a realização de perícia contábil ante a suficiência das provas dos autos para o desate das questões eminentemente de direito (ID 87073790 - Pág. 1). Contra tal decisão, o embargante interpôs Agravo de Instrumento nº 0754513-88.2026.8.18.0000…
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