Processo 0028790-20.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0028790-20.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ANTONIO SASELITO FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : THIAGO COSTA LIMA (OAB GO039125) ADVOGADO(A) : THAYNNARA COSTA LIMA (OAB TO06948A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Antonio Saselito Ferreira Lima em face do ESTADO DO TOCANTINS e do IGEPREV. O Autor, servidor público estadual aposentado de 69 anos de idade, alega ser portador de cardiopatia grave (Doença Arterial Coronariana Multiarterial Significativa - CID 10 I25.9), tendo sofrido síncope em outubro de 2025 e, posteriormente, submetido-se a exames complexos, cateterismos e duas angioplastias com implantes de stents farmacológicos (em março e abril de 2026). Sustenta que seu quadro clínico exige acompanhamento médico contínuo e uso permanente de medicamentos de alto custo. Requer, com base na Lei Federal nº 7.713/88 (art. 6º, XIV) e na Lei Complementar Estadual nº 150/2023 (art. 14, V c/c art. 58, §2º), a concessão de liminar a fim de suspender os descontos de Imposto de Renda (IRPF) e de contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. Eis o relato do essencial. DECIDO . DA TUTELA DE URGÊNCIA Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier “ o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento ”. Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “ o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade ”. O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que “ Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório ”. Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada deve ser deferida, uma vez que presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente quanto à probabilidade de existência do direito a ser acautelado. Explico. O benefício pretendido pelo autor, é regido pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 , que estatui, in verbis : Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,…
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