Processo 0028790-30.2021.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo 0028790-30.2021.8.19.0203 S E N T E N Ç A EDSON DE OLIVEIRA MAIA e ALCINEIA CARVALHO MACHADO MAIA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com indenização contra C CONTEMPORANEO EMPREEN-DIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., e R RANAURO RAJA LTDA. Afirmam a aquisição de uma unidade residencial em construção cujo prazo de entrega foi fixado em junho de 2016 com cláusula de carência de 180 dias que foi ultrapassado sem a entrega do bem. Aduzem que permaneceram pagando as parcelas mensais pactuadas até dezembro de 2018 totalizando R$ 284.322,46 tendo sido, contudo, levado a leilão sem qualquer presta-ção de contas. Pretendem a condenação das rés em inde-nização por danos materiais no valor de R$ 284.322,46 e danos morais em valor a ser arbitrado e sucessivamente que seja declarada a resi-lição da avença por desistência dos autores , com a devolução de va-lor correspondente a 80% do que pagaram. A fls. 105 os autores requerem a retificação da denominação da segunda ré para RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. Contestação conjunta de ambas as rés a fls. 255, afirma que os autores adquiriram a unidade 101, bloco 2 do empreendimento de nominado Contemporâneo Design Resort I , através do regime de construção por administração, ou a preço de custo tendo eles restado inadimplentes e, em consequência, sido notificados para a purga da mora e ante sua inércia o imóvel foi levado a leilão extrajudi-cial e arrematado pelo valor da dívida de forma que inexiste qualquer valor a ser restituído. No que pertine a alegação de atraso na conclusão da obra afirma ter havido prorrogação por assembleia geral. Réplica a fls. 866. A fls. 901 o juízo conside-rou encerrada a fase probatória por não terem as partes requerido a produção de qualquer outra prova, encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário. Os autores pleiteiam esclarecimentos quanto ao ônus da prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de hipótese de julgamento ante-cipado da lide na medida em que a matéria posta para decisão é uni-camente de direito estando os fatos comprovados documentalmente, o ao menos deveriam estar. Inicialmente insta rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva na medida em que foram as rés que se compro-meteram e pactuaram a realização e comercialização do empreendi-mento respondendo, assim, de forma objetiva e solidária pelos danos eventualmente experimentado pelos consumidores. No que pertine a alegação de perda do ob-jeto o que conduziria a ausência de interesse de agir, da mesma forma, resta rejeitada a preliminar visto que os autores pretendem, além da rescisão do contrato, também devolução do valor pago e indenização por danos morais além de prestação de contas. Tendo os autores realizado o pagamento de R$ 284.322,46 e quando notificados para purga da mora terem sido in-formados que o saldo devedor seria de R$ 20.000,00, fatos que sequer foram objeto de impugnação pelas rés, não se revela razoável que tenha o imóvel, como afirmado na peça de defesa, sido levado a leilão arre-matado pelo valor da dívida até porque não comprovada veracidade desse fato e ainda que o fosse, a conduta se revela absolutamente ilegí-tima visto que a venda em hasta pública deve se dar pelo valor da ava-liação do bem e não pelo valor da dívida pendente que, no caso, repre-sentava menos de 10% do quanto valia o imóvel o que demonstra o gri-tante prejuízo causado aos autores Não fosse suficiente, incumbia às rés…
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