Processo 0028793-67.2021.8.19.0014
TJRJ • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada por SIDINEY BARRETO MENDES em face de EDERSON DOS SANTOS RAMOS OLIVEIRA, na qual o autor pretende a realização de prova pericial em veículo automotor, com o objetivo de subsidiar futura ação de indenização por danos morais e materiais, bem como eventual provocação do Ministério Público para apuração criminal. Aduz o autor que era proprietário de um caminhão supostamente furtado em 10/09/2020, no distrito de Jacupemba, município de Aracruz/ES, sustentando que, em 21/03/2021, reconheceu referido veículo em poder do requerido, durante abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal. Relata que, na ocasião, surgiram suspeitas de adulteração do chassi, o que ensejou a apreensão do veículo e a realização de perícia pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, a qual, todavia, concluiu pela originalidade dos sinais identificadores. Argumenta, ainda a parte autora que o caminhão corresponderia ao bem de sua propriedade anteriormente furtado, alegando fundado receio de perecimento da prova, razão pela qual requereu a produção antecipada de prova pericial. Despacho às fls. 138 determinou a citação do réu e a produção da prova pericial. Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 196/379, arguindo, em síntese, ser o legítimo proprietário do veículo, comprovando a origem lícita do bem por meio de documentação completa, incluindo laudo de inspeção do IMETRO, comprovantes de regularização administrativa e laudo pericial da Polícia Civil, o qual concluiu inexistirem sinais de adulteração no chassi. Sustenta, ainda, que o veículo foi regularmente liberado pela autoridade policial e posteriormente alienado a terceiro, não se encontrando mais em sua posse, conforme consulta ao DETRAN/ES. Perícia agendada à fl. 387, a qual foi posteriormente remarcada, não sendo realizada em razão da impossibilidade material de apresentação do veículo, conforme esclarecimentos do perito às fls. 407 e 429. O autor requereu, então, a busca e apreensão do veículo, as .fls.442. Determinada a intimação da parte ré para se manifestar acerca para prestar esclarecimento acerca das ausências nas perícias no prazo de 5 dias. Resposta do réu as fls. 448, informando que o bem, objeto desta lide, não se encontra mais em sua posse. Novo pedido de busca e apreensão feito pela parte autora as fls. 459. Determinada a intimação da parte autora para aditar a inicial as fls. 462. Manifestação da parte autora as fls. 465. Determinada a intimação da parte para se manifestar acerca do aditamento as fls. 533. É o necessário relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a medida cautelar de produção antecipada de provas não comporta solução de lide, porquanto inexiste conflito de mérito a ser dirimido nesta via. O contraditório exercido nesse procedimento é limitado, restringindo-se ao controle da regularidade formal e da observância dos pressupostos legais para a realização da prova. Nessa perspectiva, indefiro o aditamento à inicial apresentado às fls. 465, por extrapolar os limites objetivos da presente demanda cautelar, assim como, revogo o despacho proferido as fls. 462. No caso em análise, verifica-se que o autor pretende produzir antecipadamente prova pericial, com o propósito exclusivo de viabilizar a comprovação dos fatos que pretende alegar em futura ação principal de indenização por danos morais e materiais. A produção…
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