Processo 0028796-61.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028796-61.2026.4.05.8100 AUTOR: SOLON AZEVEDO BRAGA BARROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por servidor(a) público(a) federal em atividade postulando a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, bem como almeja o recebimento das respectivas parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. Conciliação frustrada. É o resumo dos fatos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita Requer a parte autora o deferimento da justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o seu sustento ou o sustento de sua família. No caso, verifico que a parte requerente percebe valor bruto de proventos superior a 2 (dois) salários-mínimos (id. 157483802), o que lhe torna inelegível aos benefícios do art. 98 do CPC (Lei n.º 13.105/2015), destinado àqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem o comprometimento do sustento próprio ou da subsistência de sua família. Friso que este Juízo tem adotado como parâmetro os requisitos colocados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para caracterizar o jurisdicionado que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse ponto, de acordo com a atual Resolução n.º 240/2025 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de 2 (dois) salários-mínimos. Desse modo, resolvo indeferir a justiça gratuita Da prescrição De acordo com o art. 487, II, do CPC (Lei n.º 13.105/2015), cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. Assim sendo, hei por bem destacar que a relação jurídica tratada no caso sob luzes é de aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com a súmula nº 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura desta ação. Do mérito O direito às férias anuais remuneradas dos trabalhadores (incluídos os servidores públicos - v. art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988), com a percepção de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (o chamado adicional de férias), está previsto no rol de direitos sociais da Carta Magna (v. art. 7º, XVII, da Constituição Federal) e, devido à relevância para o ordenamento jurídico pátrio, esta vantagem tem status de direito fundamental. O décimo terceiro salário (ou gratificação natalina) dos trabalhadores (neles incluídos os servidores públicos - v. art. 39, § 3º, da CF/1988) também está previsto no rol de direitos sociais da Constituição Federal (art. 7º, VIII, da CF/1988) e, devido à relevância para o ordenamento jurídico pátrio, tem, igualmente, status de direito fundamental. Portanto, cuida-se de direitos que não podem ser renunciados pelo trabalhador, tampouco podem ser suprimidos pelo empregador, que, em se tratando…
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