Processo 0028799-85.2012.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028799-85.2012.8.17.0001 AGRAVANTE: COMPANY RENT A CAR LTDA. AGRAVADO: BANCO SANTANDER S.A. RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. VENDA CASADA. ABERTURA OBRIGATÓRIA DE CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DE MANUTENÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por COMPANY RENT A CAR LTDA. contra decisão monocrática que negou seguimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo sentença que reconheceu prática de venda casada em contratos de financiamento bancário e condenou a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas de manutenção de conta corrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve supressão de instância quanto ao pedido de restituição de juros e encargos alegadamente cobrados além do contratado; e (ii) analisar a manutenção do reconhecimento da prática de venda casada e da restituição em dobro das tarifas bancárias. III. Razões de decidir 3. A sentença de primeiro grau efetivamente apreciou o pedido relativo aos juros e encargos financeiros, rejeitando-o por insuficiência probatória, inexistindo hipótese de matéria inédita apta a impedir o exame recursal pelo Tribunal. 4. O efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013 do CPC, autoriza o reexame das questões suscitadas e decididas no processo, inexistindo supressão de instância quando a matéria foi enfrentada pelo juízo singular. 5. Mantém-se o reconhecimento da venda casada diante da comprovação de que a abertura da conta corrente foi exigida como condição para concessão dos financiamentos, em afronta ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A restituição em dobro restringe-se às tarifas de manutenção da conta corrente, inexistindo demonstração individualizada suficiente da abusividade dos demais encargos bancários apontados pela agravante. V. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido apenas para afastar o fundamento de supressão de instância constante da decisão terminativa, mantendo-se, contudo, o resultado de improcedência quanto à ampliação da condenação relativa aos demais encargos financeiros. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0028799-85.2012.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o fundamento de supressão de instância constante da decisão monocrática terminativa, reconhecendo que a matéria relativa aos juros e encargos financeiros alegadamente cobrados além do pactuado foi efetivamente apreciada pelo juízo singular, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, o resultado prático do decisum quanto à improcedência do pedido de ampliação da condenação, bem como preservando integralmente os fundamentos relativos ao reconhecimento da prática de venda casada e à restituição em dobro das tarifas ou taxas de manutenção da conta corrente, tudo nos…
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