Processo 0028800-65.1989.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0028800-65.1989.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0028800-65.1989.5.19.0003 AUTOR: VALDECI SANTANA DO NASCIMENTO RÉU: EMPRESA DE TAXI AZEVEDO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ad2cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos etc. Ao compulsar os presentes autos, verificou-se o falecimento do exequente, Sr. VALDECI SANTANA DO NASCIMENTO, conforme certidão acostada ao ID. 18a1c6f. Igualmente, apurou-se que a Srª.TEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO figura como provável herdeira do falecido. Consoante intimação expedida em 22-03-2024 (ID. 0e7877e), a Srª. TEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO foi devidamente cientificada para manifestar seu interesse no prosseguimento da presente execução. Contudo, transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação por parte da herdeira, evidencia-se a ausência de interesse na sucessão processual. Nesse sentido, em virtude da inércia da parte legítima em promover a devida habilitação no feito, resta configurada a impossibilidade de continuidade da demanda executória. A inércia, nesse contexto, acarreta a extinção do processo, nos termos da legislação adjetiva civil. Destarte, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC, que trata da suspensão do processo pelo falecimento de qualquer das partes, e considerando a ausência de manifestação para habilitação no prazo legal, declaro extinto o feito. É assim que decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução movida por  VALDECI SANTANA DO NASCIMENTO em face de EMPRESA DE TAXI AZEVEDO LTDA - ME e outros (2), nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Dê-se ciência às partes. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos com os registros necessários no PJe. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ZULEIDE LUZ DE AZEVEDO

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