Processo 0028801-13.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028801-13.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0028010-41.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00349198 AGTE: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU AGDO: PIETRO HENRIQUE VIANNA REP/P/S/MÃE NAYANDRA LOPES VIANNA DA SILVA ADVOGADO: DIANA AYALA DOS SANTOS OAB/RJ-248487 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Ministério Público DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028801-13.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU AGRAVADO: PIETRO HENRIQUE VIANNA REP/P/S/MÃE NAYANDRA LOPES VIANNA DA SILVA RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo demandante para determinar que os réus, solidariamente, providenciem sua imediata internação em unidade hospitalar, com vistas à elucidação de seu quadro clínico, nos seguintes termos (indexador 62 do processo principal): " Vistos. Etc. Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Pietro Henrique Vianna, menor impúbere representado por sua genitora, em face do Estado do Rio de Janeiro, Município de Nova Iguaçu e Município de Queimados, objetivando a determinação de internação hospitalar, avaliação por cirurgião pediátrico e realização de exames diagnósticos necessários à elucidação do quadro clínico do autor. Narra a inicial que o menor, atualmente com 9 anos de idade, vem apresentando fortes dores abdominais desde 05/03/2026, tendo buscado atendimento em diversas unidades de saúde, onde foram realizados exames laboratoriais e de imagem, sem que houvesse diagnóstico conclusivo ou internação para investigação adequada do quadro. Sustenta que as dores persistem, havendo risco de agravamento clínico, especialmente diante da possibilidade de patologias abdominais graves, como apendicite ou obstrução intestinal, requerendo a intervenção judicial para assegurar atendimento médico adequado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada à inicial, que demonstra a sucessiva busca por atendimento médico, bem como a persistência de quadro doloroso abdominal sem diagnóstico definitivo, circunstância que revela possível falha na prestação contínua do serviço público de saúde. O perigo de dano também se mostra evidente, tendo em vista que o autor é criança, sujeito à prioridade absoluta na proteção de seus direitos fundamentais, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo certo que a persistência de dor abdominal intensa pode indicar patologias graves que demandam investigação médica imediata. Ressalte-se que a responsabilidade pela…
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