Processo 0028808-63.2025.8.04.1000
TJAM • Imissão na Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO. Ante o exposto, este Juízo decide: EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao coautor José Paulino Rocha Júnior no âmbito da Ação Anulatória (Processo nº 0012782-87.2025.8.04.1000), ante a sua manifesta ilegitimidade ativa ad causam, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Anulatória (Processo nº 0012782-87.2025.8.04.1000), extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE da intimação por edital realizada no âmbito do procedimento extrajudicial vinculado ao Contrato de Financiamento nº 791833-P, por inobservância do dever de esgotamento das vias de intimação pessoal (artigo 26, parágrafo 4º, da Lei nº 9.514/1997); DECLARAR A NULIDADE e determinar o consequente CANCELAMENTO da averbação de consolidação da propriedade fiduciária (AV-06) e do registro de compra e venda por arrematação (R-07) na matrícula imobiliária nº 86.086 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM, retornando o imóvel ao status de propriedade fiduciária resolúvel em nome de Gisele Barreto Moreira; RESTABELECER o contrato de financiamento imobiliário e determinar que o Banco Bradesco S/A apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado, planilha atualizada do débito correspondente apenas às parcelas vencidas e encargos de mora (excluindo o saldo devedor total), concedendo-se à devedora Gisele Barreto Moreira o prazo subsequente de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o depósito, em favor do Banco Bradesco, da quantia para a purgação da mora, sob pena de restar autorizada nova consolidação da propriedade fiduciária; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Gisele Barreto Moreira. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de imissão na posse e de cobrança de taxa de ocupação formulados na Ação de Imissão na Posse (Processo nº 0028808-63.2025.8.04.1000), extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENAR a ré Gisele Barreto Moreira, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, ao reembolso em favor de Eduardo Paixão Caetano, consistente no pagamento de R$ 10.389,33 (dez mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos) relativos às taxas condominiais pagas por ele; A integralidade das parcelas de IPTU do imóvel correspondentes ao período em que o adquirente figurou como proprietário registral (de 13/01/2025 até o trânsito em julgado desta sentença), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desembolso efetuado por Eduardo. DECLARAR RESGUARDADO o direito de Eduardo Paixão Caetano de ingressar com a competente AÇÃO AUTÔNOMA DE EVICÇÃO / REGRESSO em face do Banco Bradesco S/A para obter a restituição integral do preço de arrematação, do ITBI pago e das despesas cartorárias com escritura e registro, devidamente corrigidos. DISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS nos seguintes termos: a) No Processo nº 0012782-87.2025.8.04.1000: Condenar o réu Banco Bradesco S/A ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono de Gisele, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$…
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