Processo 0028809-36.2021.8.19.0203
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028809-36.2021.8.19.0203 Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0028809-36.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00432360 RECTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: CARLOS ALBERTO GATTO RECORRIDO: DEISY CRUZEIRO DA SILVA GATTO ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA ZACHARIAS OAB/RJ-083153 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0028809-36.2021.8.19.0203 Recorrente: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Recorrido: DEISY CRUZEIRO DA SILVA GATTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 471/478, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 453/468, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA. TEMA 1082/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde dos autores nas condições anteriores e condenou a ré ao pagamento de danos morais, em razão da negativa de autorização de procedimento médico (histeroscopia diagnóstica e terapêutica) e do cancelamento do plano durante a vigência contratual, quando a beneficiária, dependente do titular, encontrava-se diagnosticada com neoplasia maligna do colo do útero. A recorrente suscita preliminar de incompetência da Justiça Comum e, no mérito, sustenta a regularidade do cancelamento por se tratar de contrato coletivo empresarial após o término do vínculo empregatício, inexistência de ilicitude e de dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsia relativa ao cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial; (ii) estabelecer se é lícito o cancelamento do plano e a negativa de cobertura durante tratamento oncológico, após o desligamento do titular do vínculo empregatício; (iii) determinar se a conduta da operadora enseja reparação por danos morais e se o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia versa sobre a legalidade do cancelamento do plano de saúde e da negativa de cobertura assistencial, inserindo-se na relação de consumo entre beneficiário e operadora, não envolvendo direitos trabalhistas, o que atrai a competência da Justiça Comum. 4. A decisão anterior que rejeitou a alegação de incompetência não foi impugnada oportunamente, operando-se a preclusão. 5. A relação jurídica caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição da República, conforme a teoria do …
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