Processo 0028811-93.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028811-93.2026.8.27.2729/TO AUTOR : CAROLINE DALCHIAVON GOMES ADVOGADO(A) : CAROLINE DALCHIAVON GOMES (OAB TO013065) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, com pedido de tutela de urgência, proposta por CAROLINE DALCHIAVON GOMES em face de MARCOS DOS REIS . A parte autora sustenta, em síntese, que, em março de 2026 firmou com o réu contrato particular de prestação de serviços advocatícios, pactuando honorários no percentual de 30% sobre o proveito econômico a ser obtido em demanda previdenciária. Sustenta que obteve êxito em Mandado de Segurança, o que resultou na liberação de valores em favor do réu, que por sua vez, após levantar o montante, não efetuou o pagamento da verba honorária devida, informando à parte autora ter utilizado os recursos para outros fins. Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e, subsidiariamente, a restrição de veículos via RENAJUD. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de tutela de natureza antecipada, deve-se observar o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, a probabilidade do direito mostra-se presente, ao menos em uma análise perfunctória, por meio do contrato de honorários anexado e das conversas de WhatsApp que indicam a ciência do réu sobre o débito. Contudo, o mesmo não se pode afirmar quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão de medidas constritivas antes da citação do réu é medida excepcional, que exige a demonstração inequívoca de situação de perigo iminente. A parte autora sustenta o risco no fato de o réu ser profissional autônomo (mecânico) e ter confessado o gasto do numerário recebido em ação judicial. Tais argumentos, todavia, não são suficientes, por si sós, para caracterizar o periculum in mora necessário para o deferimento do arresto cautelar. O fato de o requerido não possuir vínculo empregatício formal não presume sua insolvência ou a intenção de frustrar futura execução. Da mesma forma, a utilização do valor para o conserto de seu veículo, embora demonstre o descumprimento do pactuado, não constitui prova cabal de dilapidação patrimonial. Assim, ausente, neste momento processual, risco de perecimento do direito ou agravamento insuportável que não possa aguardar a regular instrução processual e o exercício do contraditório, o indeferimento é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório ou diante da apresentação de novos elementos probatórios. Outrossim, recebo a petição inicial, pois estão presentes, a princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, estabelece a conciliação como etapa obrigatória e primordial do procedimento. A obrigatoriedade da audiência de conciliação visa a solução consensual dos conflitos. Diferentemente do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, onde o desinteresse das partes pode dispensar a audiência, no rito da Lei nº 9.099/95 a…
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