Processo 0028813-89.2020.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028813-89.2020.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JULIBERTO PINHEIRO DA SILVA, representado por sua curadora MARIA GORETE VIEIRA, ajuizou ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A parte autora narrou, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e interditada judicialmente desde 1998, estando submetida à curatela definitiva de Maria Gorete Vieira. Sustentou que, apesar da incapacidade civil reconhecida judicialmente em data muito anterior, foram celebrados em seu nome três contratos de empréstimo consignado junto à instituição ré, de nº 201378, 273999 e 332454, sem a participação, anuência ou representação de sua curadora. Afirmou que os descontos passaram a incidir diretamente sobre seus proventos, verba de natureza alimentar, causando-lhe prejuízo material e abalo moral. Requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos, a devolução dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a imposição dos ônus sucumbenciais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos discutidos nos autos. Posteriormente, em razão de notícia de restrição cadastral vinculada à conduta da ré, houve determinação de expedição de ofício ao SERASA para baixa da negativação e informação das datas de inclusão e exclusão. A instituição financeira ré apresentou contestação, defendendo a regularidade das contratações, a disponibilização dos valores e a inexistência de defeito na prestação do serviço. Sustentou, em linhas gerais, que os contratos teriam sido validamente celebrados, que não haveria dano moral indenizável e que eventual restituição deveria observar os valores efetivamente creditados em favor da parte autora. O Ministério Público interveio no feito em razão da condição de curatelado do autor e manifestou-se favoravelmente à tutela de urgência, destacando a existência de curatela desde 1998 e a posterioridade dos contratos impugnados, celebrados em 2018 e 2019. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e consiste em definir a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados por pessoa judicialmente interditada, sem a participação de sua curadora, bem como as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes. A relação jurídica é de consumo. A parte autora figura como destinatária final dos serviços bancários, enquanto a ré é instituição financeira que atua profissionalmente no mercado de crédito. Incidem, portanto, os arts. 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade da instituição ré é objetiva, fundada no risco da atividade e na falha de segurança da contratação. Não se exige prova de culpa específica, mas apenas a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Em operações bancárias, especialmente naquelas que atingem diretamente verba alimentar por meio de descontos consignados, impõe-se à instituição financeira dever qualificado de cautela, identificação e validação da capacidade e legitimidade…

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