Processo 0028814-16.2009.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028814-16.2009.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
30/06/2026
Partes
23

Partes do processo (23)

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028814-16.2009.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV – APELADOS: JORGE DA COSTA MOREIRA E OUTROS RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE CONCENTRADO. ADI Nº 6.321/PA. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPREV contra sentença que reconheceu a policiais militares estaduais o direito à incorporação do Adicional de Interiorização aos respectivos proventos, com fundamento no art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e na Lei Estadual nº 5.652/1991. O apelante sustenta a reforma da sentença em razão do julgamento da ADI nº 6.321/PA pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade das normas instituidoras da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a declaração de inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 pelo STF na ADI nº 6.321/PA impede o reconhecimento judicial do adicional de interiorização em processo ainda pendente de trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema alcança os autores da ação, diante da existência de sentença favorável ainda sujeita a recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 por vício formal de iniciativa, por tratar-se de matéria relativa ao regime jurídico e à remuneração de militares estaduais sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. 5. A declaração de inconstitucionalidade afasta a possibilidade de manutenção de condenação fundada em norma expurgada do ordenamento jurídico, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente preservadas pela modulação dos efeitos fixada pelo STF. 6. A modulação dos efeitos da ADI nº 6.321/PA preserva valores recebidos de boa-fé e situações amparadas por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, sem autorizar a implantação futura, a continuidade do pagamento ou o reconhecimento judicial da vantagem em processos pendentes. 7. A existência de sentença de procedência sem trânsito em julgado não configura situação jurídica consolidada apta a afastar a incidência do precedente vinculante do STF. 8. O ajuizamento da ação antes do julgamento da ADI nº 6.321/PA não preserva, por si só, o direito pleiteado, pois a modulação não converte expectativa litigiosa em direito adquirido nem confere ultratividade a norma declarada inconstitucional. 9. A proteção da boa-fé e da natureza alimentar da verba justifica apenas a vedação à restituição de valores anteriormente recebidos, sem ampliar as hipóteses contempladas pela modulação fixada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A…

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