Processo 0028818-96.2022.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028818-96.2022.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0028818-96.2022.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : IRANI RIBEIRO GUIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MEIRIVANY CALAÇA DA SILVA (OAB TO006971) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV E V, DO CPC. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150, Nº 1.300 E Nº 1.387 DO STJ E DO IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. CRÉDITOS EM CONTA E PAGAMENTOS VIA FOPAG. ENCARGO PROBATÓRIO DO PARTICIPANTE. SAQUES EM CAIXA. ÔNUS DO BANCO SOMENTE QUANDO IDENTIFICADA CONCRETAMENTE A MODALIDADE. EXTRATOS E MICROFILMAGENS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR DESFALQUE. PLANILHAS UNILATERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL COMO MECANISMO DE INVESTIGAÇÃO GENÉRICA OU INVERSÃO INDIRETA DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela autora, mantendo sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual se discutia alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, com imputação de desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de índices de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada por suposta aplicação genérica dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300 do STJ; (ii) estabelecer se houve correta distribuição do ônus da prova quanto aos alegados saques indevidos e à suposta má gestão da conta PASEP; e (iii) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é admissível quando a decisão recorrida está em consonância com precedentes vinculantes ou entendimento consolidado dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. 4. O Tema 1.300/STJ estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus probatório cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento — PASEP-FOPAG —, por constituírem fatos constitutivos de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição automática do ônus da prova; e cabe ao Banco do Brasil quanto aos saques em caixa das agências bancárias, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 5. A atribuição do ônus probatório ao Banco do Brasil quanto aos saques em caixa pressupõe a indicação concreta, individualizada e minimamente demonstrada de lançamentos dessa…

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