Processo 0028819-66.2019.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação acidentária ajuizada por segurado do Regime Geral de Previdência Social em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B-91), indeferido administrativamente, bem como sua concessão em sede de tutela de urgência. Narra o autor que exerce atividade bancária há mais de três décadas, desempenhando, durante todo o pacto laboral, funções essencialmente vinculadas à digitação e à execução repetitiva de movimentos com os membros superiores, em jornadas prolongadas, sob intensa pressão por metas e em condições ergonômicas inadequadas. Sustenta que tais circunstâncias de trabalho lhe ocasionaram o desenvolvimento de doenças ocupacionais enquadradas como LER/DORT, com comprometimento progressivo da capacidade laboral, especialmente nos membros superiores. Relata que, em razão do agravamento do quadro clínico, passou a apresentar dores intensas, limitação funcional, perda de força e necessidade de tratamento médico contínuo, inclusive fisioterápico, circunstâncias que culminaram em sucessivos afastamentos do trabalho. Afirma que, desde 2004, obteve reiteradas concessões de auxílio-doença acidentário pelo próprio INSS, sempre com reconhecimento do nexo causal entre a enfermidade e a atividade exercida, mediante apresentação de CAT, realização de perícias médicas e enquadramento do benefício na espécie B-91, inclusive com participação em programa de reabilitação profissional da autarquia. Apesar do histórico previdenciário favorável e do reconhecimento reiterado da natureza ocupacional da moléstia, o autor sustenta que, ao requerer novo benefício em março de 2019, em razão do agravamento das mesmas patologias anteriormente reconhecidas, teve o pedido indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Aduz que a perícia administrativa foi realizada de modo superficial, sem exame clínico adequado e em desconsideração aos laudos, exames e atestados médicos apresentados, os quais atestariam a persistência e o agravamento da doença ocupacional. Defende que permanece inapto para o exercício de suas funções habituais, bem como para qualquer atividade que exija esforço físico ou sobrecarga estática ou dinâmica dos membros superiores, estando presente incapacidade temporária de origem acidentária. Invoca, ainda, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91, para sustentar a presunção legal da natureza ocupacional da enfermidade, diante da compatibilidade entre a atividade bancária e os códigos CID indicados nos documentos médicos. Alega que a negativa administrativa lhe acarreta prejuízos de ordem alimentar, uma vez que se encontra impossibilitado de trabalhar e de custear adequadamente o próprio tratamento de saúde, o que justificaria a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Sustenta estarem presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelo extenso histórico de benefícios acidentários e pela documentação médica juntada, e o perigo de dano, consubstanciado no agravamento do estado de saúde e na ausência de meios de subsistência. Requer, ao final, o reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade, a condenação do réu à concessão do auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, bem como a confirmação da tutela antecipada, além da produção de prova pericial médica e demais…
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