Processo 0028820-26.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0028820-26.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028820-26.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA TEMOTEO ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVEIRA DE ANDRADE - CE25491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A ADVOGADO do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta por Maria de Fatima da Silva Temoteo em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e do Banco BMG S/A, na qual pleiteia a declaração da inexistência de relação jurídica e de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em síntese, a parte autora afirma que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, deparou-se com descontos mensais referentes a empréstimo consignado junto à(s) instituição(ões) financeira(s) ré(s), contrato(s) que alega jamais ter firmado. Narra, ainda, que tentou resolver a situação administrativamente, sem obter sucesso e persistiram os descontos, motivo pelo qual propôs a presente ação. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresenta contestação. O INSS, por sua vez, aduziu ilegitimidade passiva, defendendo-se nos termos da jurisprudência da TNU (Tema 183). Passo à análise. F U N D A M E N T A Ç Ã O i.) Da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS não merece acolhimento, e, por consequência, a alegação de incompetência absoluta não se sustenta. Ainda que a autarquia previdenciária não seja a responsável direta pela contratação do empréstimo consignado objeto da lide, é inequívoco que participa da cadeia de operacionalização do contrato, ao permitir que os descontos sejam realizados diretamente na folha de pagamento do benefício da autora. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307), consolidou o entendimento de que o INSS pode ser responsabilizado, ainda que subsidiariamente, nos casos de empréstimos fraudulentos realizados por instituições financeiras diversas daquelas responsáveis pelo pagamento do benefício, quando demonstrada negligência no dever de fiscalização. No caso dos autos, é possível a ocorrência de omissão da autarquia ao permitir o desconto de valores sem prévia verificação da regularidade da contratação, o que justifica sua permanência no polo passivo. ii.) Da decadência Para se definir a incidência, ao caso, do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC, é imperiosa a distinção entre nulidade absoluta e anulabilidade. A primeira, fundada na tutela da ordem pública, fulmina o negócio jurídico desde a sua origem, consubstanciando vício insanável e imune aos prazos prescricionais ou decadenciais. Em contrapartida, a anulabilidade resguarda interesses estritamente privados, preservando a eficácia do ato até a sua efetiva desconstituição, a qual deve ser imperativamente requerida pela parte interessada dentro do estrito prazo decadencial imposto por lei. A título ilustrativo, transcrevo, entre diversos outros julgados do STJ no mesmo sentido, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, II, DO CC. INAPLICABILIDADE DO PRAZO…

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