Processo 0028823-84.2025.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028823-84.2025.4.05.8001 AUTOR: WILLES FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENYELLE OLIVEIRA BARROS - AL17786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Pretende WILLES FARIAS DOS SANTOS obter benefício por incapacidade, supostamente como segurado especial. Deu entrada no requerimento administrativo em 18/12/2025, mas o INSS não apreciou em tempo razoável. 2. De acordo com a perícia judicial, a parte autora está incapaz desde 18/12/2025, com estimativa de recuperação em 6 meses. 3. Observa-se que o autor declara residência na Avenida Frei Damião, São Tarcísio, no município de Girau do Ponciano/AL. No que tange à atividade rurícola, informa ter exercido o labor no interregno de 01/08/2019 até 13/08/2025 na condição de comodatário de seu genitor, o Sr. Anízio Farias dos Santos, em propriedade situada no Sítio Pintada, zona rural de Girau do Ponciano/AL. 4. Foram apresentadas a certidão de nascimento da filha do requerente, Eloá Jasmyne, na qual o autor figura qualificado como agricultor, e contrato de comodato rural firmado com o Sr. Anízio Farias dos Santos. O referido contrato possui vigência expressa de 26/08/2025 até 26/08/2055, registrando a existência de um pacto verbal anterior desde 01/08/2019, observando-se que o reconhecimento de firma em cartório ocorreu apenas em 26/08/2025. 5. Em análise ao extrato do CNIS da parte autora, verificam-se os seguintes vínculos de natureza urbana: com a Topcon Engenharia e Construções de 01/09/2007 até 23/08/2008; com a empresa Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda de 18/04/2009 até 18/11/2009; novamente com a Topcon Engenharia de 18/10/2020 até 01/04/2011; com a empresa Sendi Engenharia de 16/07/2011 até 12/03/2012; com a Sra. Rosimar Oliveira Barros de 01/11/2012 até 23/01/2013; junto à Vitae Serviços de 07/05/2013 até 05/03/2014; para Benelau S Ltda de 02/2015 até 27/02/2018; junto à Coval Alimentos Louveira de 01/05/2018 até 30/06/2021; e, por fim, para Interação Resíduos Ltda de 14/01/2019 até 21/07/2019. 6. O INSS contestou genericamente. 7. Verifica-se que o autor já requereu anteriormente a concessão de benefício por incapacidade no processo de nº 0007342-70.2022.4.05.8001, oportunidade na qual declarou o mesmo endereço residencial e a condição de agricultor. Referida demanda foi julgada improcedente em virtude da ausência de constatação de incapacidade laborativa. 8. Em audiência, o autor relatou que seu adoecimento teve início após episódio traumático envolvendo a morte de seu irmão, o qual, segundo afirmou, teria sido assassinado em sua presença. Declarou que, a partir desse evento, passou a apresentar sintomas psiquiátricos, posteriormente associados ao quadro de esquizofrenia, com progressivo agravamento de sua condição de saúde. 9. No tocante à qualidade de segurado especial, contudo, o conjunto probatório não permite acolher, com segurança, a tese de dedicação predominante ao labor rural em regime de economia familiar. Ao contrário, os diversos vínculos urbanos constantes dos autos revelam trajetória laboral incompatível com a alegação de exercício rural contínuo e preponderante, afastando a caracterização do autor como segurado especial no período juridicamente relevante. 10. Isso não conduz, porém, necessariamente, à improcedência do pedido. A análise da qualidade de segurado deve observar a real cronologia dos fatos e a natureza progressiva da…
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