Processo 0028829-27.2020.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028829-27.2020.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0028829-27.2020.8.27.2729/TO AUTOR : KAYORRANE BARROS DE ALENCAR CARNEIRO ADVOGADO(A) : WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) ADVOGADO(A) : ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250) ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACUMULADA COM ALIMENTOS  ajuizada por  KAYORRANE BARROS DE ALENCAR CARNEIRO  contra o  ESTADO DO TOCANTINS . Em síntese, a parte autora alega que, aos 12 (doze) anos de idade, ingressou no Hospital Geral de Palmas (HGP) com dores no quadril e retenção urinária. Sustenta que a cirurgia indicada para drenagem de abscesso e empiema na coluna ocorreu apenas 8 (oito) dias após a internação e que tal demora no procedimento acarretou em paraplegia e infecção hospitalar grave. Na inicial, a autora formulou pedido de tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios no valor de 4 (quatro) salários mínimos ( evento 1, INIC1 ). No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Decisão proferida que deferiu gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia médica antecipada ( evento 4, DECDESPA1 ). Diante da informação prestada pela Junta Médica Oficial ( evento 11, INF1 ), a análise da medida liminar foi postergada para momento posterior à defesa ( evento 13, DECDESPA1 ). Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação ( evento 19, CONT1 ), ocasião em que alegou a inexistência de responsabilidade civil e de ato ilícito, assim como defendeu que a obrigação médica é de meio e que o quadro de saúde da autora era preexistente à intervenção estatal. Houve réplica ( evento 24, REPLICA1 ). Oportunizada a dilação probatória ( evento 26, DECDESPA1 ), o requerido informou não possuir provas a produzir ( evento 30, PET1 ) e, por outro lado, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal ( evento 31, PET1 ). Decisão proferida que indeferiu o pedido de prova testemunhal e determinou a produção de prova pericial médica ( evento 33, DECDESPA1 ).  O laudo pericial oficial foi juntado ( evento 116, LAUDPERÍ1 ). Intimadas acerca do laudo pericial, a autora apresentou pedido incidental de tutela de urgência ( evento 123, PET1 ) para pleitear o fornecimento de cadeira de rodas motorizada específica, modelo  Slim Summer Power Lite . Lado outro, o requerido apenas manifestou ciência ( evento 125, CIEN1 ). O Ministério Público manifestou-se pela apreciação do pedido de tutela de urgência incidental ( evento 132, COTA1 ). É o relato do essencial.  DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, verifica-se que o feito foi regularmente instruído, com a produção das provas requeridas pelas partes, notadamente prova documental e pericial, tendo sido oportunizada a manifestação sobre todos os elementos constantes dos autos. Assim, inexistindo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória, estando o processo apto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, de forma que passa-se à análise do mérito. 1. DO MÉRITO A controvérsia limita-se à verificação (i) da existência de falha na prestação do serviço público de saúde durante o procedimento cirúrgico realizado no Hospital Geral de Palmas; (ii) do nexo causal entre a conduta estatal e o quadro clínico da autora; (iii) da configuração de danos…

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