Processo 0028830-02.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0028830-02.2026.8.27.2729/TO AUTOR : JAIR SANTANA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando existirem nos autos elementos capazes de evidenciar situação econômica incompatível com a benesse pleiteada, conforme dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, diante das dúvidas acerca da efetiva situação financeira da parte autora, foi determinada, no evento 7, DECDESPA1 , a apresentação de documentação complementar apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação e documentos, consistentes em contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovante de despesas. Todavia, da análise conjunta da documentação apresentada, verifica-se que os elementos constantes dos autos não corroboram a alegada hipossuficiência financeira. Os contracheques e a declaração de imposto de renda revelam que o autor é servidor público da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins, percebendo rendimentos tributáveis anuais de R$ 93.500,45 , correspondentes a remuneração mensal bruta aproximada de R$ 11.025,14 , valor incompatível, em princípio, com a concessão da gratuidade da justiça. Os extratos bancários apresentados também não evidenciam situação de vulnerabilidade econômica. Ao contrário, revelam movimentação financeira expressiva, inclusive com créditos salariais elevados, restituição de imposto de renda, movimentações bancárias de valores significativos e manutenção de aplicações financeiras, verificando-se saldo aproximado de R$ 18.894,52 em aplicações vinculadas à instituição financeira. Embora o autor tenha apresentado fatura de energia elétrica referente a imóvel rural, o documento encontra-se emitido em nome de terceira pessoa, inexistindo elementos que demonstrem tratar-se de despesa pessoal apta a comprometer significativamente sua capacidade financeira. Assim, os documentos acostados aos autos demonstram situação econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos, não sendo possível concluir que o pagamento das custas processuais comprometerá o sustento próprio ou de sua família. Nesse sentido é a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. 2. O agravante apresentou contracheques com renda líquida mensal de R$ 8.694,64 e extratos bancários com movimentações expressivas, documentos considerados incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. 3. Na…
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