Processo 0028832-13.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0028832-13.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028832-13.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO - RN7227-A RECORRIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMENTA PG Autos nº 0028832-13.2025.4.05.8400 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DNIT IMPROVIDO. 1. Recurso interposto pelo DNIT contra sentença julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 1.069,83 (um mil, sessenta e nove reais e oitenta e três centavos) e por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O DNIT sustenta que a condenação por danos morais é indevida, argumentando que o episódio não gerou morte, risco concreto à vida, lesão à honra, à imagem, à intimidade ou qualquer outro direito da personalidade apto a justificar reparação extrapatrimonial. 2. O art. 93, IX da Constituição Federal demanda a presença da devida fundamentação das decisões judiciais. Evidente que os Juizados Especiais, de igual constitucionalidade (art. 98, I), tiveram autorizado (o que inalterado pelo CPC de 2015) um sistema próprio de fundamentação, previsto na Lei n. 9.099/95. Segundo ele: a) a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38); b) o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte); c) se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). 3. Vale destacar que o próprio STF já definiu a desnecessidade de análise pormenorizada de cada alegação ou prova, bem como a possibilidade de julgamento por remissão por parte da Turma Recursal: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Repercussão Geral, STF, Pleno, AI 791292, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23/06/2010, DJe. 13/08/2010). "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida" (Tema 451 da Repercussão Geral, STF, Pleno, RE 635729, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30/06/2011, DJe. 24/08/2011). "Ementa: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA RG Nº 339. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO TEMA RG Nº 660. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte, ao analisar o Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral (AI nº 791.292-QO-RG/PE, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes), já firmou orientação no sentido de que a fundamentação exigida pela…

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