Processo 0028834-78.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0028834-78.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : VERA LUCIA PEREIRA DA CRUZ CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, REGISTROS ELETRÔNICOS E COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ENTRE O SUPOSTO FRAUDADOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico e revogando tutela de urgência anteriormente concedida. 2. A apelante sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da ausência de saneamento do feito, da falta de apreciação prévia do pedido de inversão do ônus da prova e do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial. No mérito, alega vício de consentimento decorrente de suposta abordagem enganosa por terceiro, postulando a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação eletrônica e a inexistência de qualquer vício apto a invalidar o negócio jurídico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem saneamento formal, apreciação prévia da inversão do ônus da prova e produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a contratação eletrônica do empréstimo consignado é válida ou se restou comprovado vício de consentimento apto a ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A concordância expressa das partes com o julgamento antecipado da lide afasta a alegação posterior de insuficiência da instrução processual, em observância à vedação do comportamento contraditório e à boa-fé objetiva processual. 6. A ausência de saneamento formal do processo ou de decisão específica sobre a inversão do ônus da prova não gera nulidade sem demonstração concreta de prejuízo processual. 7. A contratação eletrônica acompanhada de biometria facial, trilha de contratação, geolocalização, identificação de IP, documentos pessoais e comprovante de liberação do crédito constitui prova idônea da manifestação de vontade do consumidor. 8. A ausência de prova de vínculo entre o terceiro que manteve contato com a consumidora e a instituição financeira impede o reconhecimento de vício de consentimento fundado em suposta abordagem fraudulenta. 9. A validade da contratação afasta a caracterização de cobrança indevida, inviabilizando a…
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